Defensoria Pública obtém decisão que obriga plano de saúde a fornecer a paciente tratamento de saúde não previsto em rol obrigatório da ANS
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP na cidade de Ribeirão Preto obteve uma decisão judicial liminar que determina que um plano de saúde forneça a uma paciente o tratamento prescrito pelo médico, mesmo que o procedimento não esteja previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Segundo consta na ação, a paciente é usuária de plano de saúde há mais de 7 anos. Recentemente, para tratar de seu problema de saúde, foi indicado pelo médico que a acompanha um procedimento específico, que atualmente não se encontra no rol da ANS de procedimentos de cobertura obrigatória. Por esta razão, o plano de saúde negou o fornecimento do tratamento.
Na ação, a Defensora Pública Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga explica que, de acordo com relatórios médicos, outros medicamentos e procedimentos já foram receitados à paciente, sem, no entanto, resultar na melhora efetiva de sua qualidade de vida. O novo tratamento utilizado, no entanto, já indicou excelente resposta, o que justifica a excepcionalidade do pedido por tratamento não previsto no rol da ANS.
A Defensora apontou que a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento fere princípios e regras jurídicas postas em defesa de consumidores e das partes envolvidas no contrato. “O direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre as estipulações contratuais que limitam sua abrangência. Cláusulas contratuais que tentem obstar de qualquer forma este direito ferem os princípios básicos do ordenamento jurídico; ferem a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. Estamos tratando de normas de ordem pública, que não podem ser afastadas unilateralmente pelo Plano de Saúde”.
A Defensora também citou diversas decisões judiciais em que foi deferido o tratamento adequado a cada paciente, sendo pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca do assunto.
Ao analisar o pedido liminar, a Juíza Mayra Callegari Gomes de Almeida, da 1ª Vara cível de Ribeirão Preto, apontou que os documentos apresentados demonstram que o tratamento pleiteado é necessário à saúde da paciente, e que caso a negativa do fornecimento persista, haverá irreparáveis danos à saúde. Assim, determinou que, em 48 horas, o plano de saúde custeie e autorize todos os procedimentos necessários ao tratamento prescrito pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.500.
Segundo consta na ação, a paciente é usuária de plano de saúde há mais de 7 anos. Recentemente, para tratar de seu problema de saúde, foi indicado pelo médico que a acompanha um procedimento específico, que atualmente não se encontra no rol da ANS de procedimentos de cobertura obrigatória. Por esta razão, o plano de saúde negou o fornecimento do tratamento.
Na ação, a Defensora Pública Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga explica que, de acordo com relatórios médicos, outros medicamentos e procedimentos já foram receitados à paciente, sem, no entanto, resultar na melhora efetiva de sua qualidade de vida. O novo tratamento utilizado, no entanto, já indicou excelente resposta, o que justifica a excepcionalidade do pedido por tratamento não previsto no rol da ANS.
A Defensora apontou que a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento fere princípios e regras jurídicas postas em defesa de consumidores e das partes envolvidas no contrato. “O direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre as estipulações contratuais que limitam sua abrangência. Cláusulas contratuais que tentem obstar de qualquer forma este direito ferem os princípios básicos do ordenamento jurídico; ferem a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. Estamos tratando de normas de ordem pública, que não podem ser afastadas unilateralmente pelo Plano de Saúde”.
A Defensora também citou diversas decisões judiciais em que foi deferido o tratamento adequado a cada paciente, sendo pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca do assunto.
Ao analisar o pedido liminar, a Juíza Mayra Callegari Gomes de Almeida, da 1ª Vara cível de Ribeirão Preto, apontou que os documentos apresentados demonstram que o tratamento pleiteado é necessário à saúde da paciente, e que caso a negativa do fornecimento persista, haverá irreparáveis danos à saúde. Assim, determinou que, em 48 horas, o plano de saúde custeie e autorize todos os procedimentos necessários ao tratamento prescrito pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.500.