Após ação da Defensoria, TJ-SP mantém obrigação a planos de saúde de cobrir internação de pacientes com Covid após carência de 24 horas
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Publicado em 22 de Fevereiro de 2022 às 08:00 | Atualizado em 22 de Fevereiro de 2022 às 08:00
Após ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) confirmou liminar proferida anteriormente, determinando a operadoras de planos de saúde a liberação imediata de cobertura para a internação prescrita por equipe médica, em favor de todos os seus segurados que sejam suspeitos ou portadores do vírus Covid-19, em situação de urgência ou emergência, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias. A decisão garante internação sem limite de tempo aos segurados cujo contrato de plano de saúde abranja cobertura hospitalar.
A ação, assinada pela Defensora Pública Estela Waksberg Guerrini e pelo Defensor Luiz Fernando Baby Miranda, Coordenadores do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor, foi proposta em face de 6 empresas: Amil, Bradesco Saúde, Unimed Central Nacional, Notre Dame Intermédica, Prevent Senior e Sul América Seguros.
O Defensor Júlio Grostein, integrante do Núcleo Especializado de 2ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, foi o responsável pela sustentação oral no TJ-SP.
Na decisão, o Relator, Desembargador Salles Rossi, negou provimento aos recursos interpostos pelas empresas rés, confirmando a decisão liminar anterior. “A limitação ou exclusão de cobertura, em análise perfunctória, mostra-se aqui abusiva, por violar preceitos do Código de Defesa do Consumidor, bem como coloca em risco o próprio objeto do contrato, que é a preservação da saúde”, considerou o Magistrado. “A gravidade e a rapidez da evolução da avassaladora doença é fato notório. Em vista disso, a mera suspeita já implica em atendimento de urgência e, bem assim, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que faz clara a utilidade do provimento deferido”, afirmou Salles Rossi.
O Relator também indeferiu agravo interposto pela Defensoria, que pleiteava a extensão do entendimento para quaisquer outros casos de urgência ou emergência, não apenas relacionados à Covid-19.
Lei dos Planos de Saúde
A ação civil pública foi proposta após a Defensoria constatar que os planos limitavam a 12 horas o tempo de internação para pacientes que não cumpriram os 180 dias de carência após a contratação do plano com cobertura hospitalar. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), no entanto, determina que após 24 horas da assinatura do contrato na modalidade hospitalar, em caso de emergência ou urgência, o plano deve proporcionar a internação tempo indicado pela equipe médica.
Na ação, a Defensoria Pública requereu que as operadoras de planos de saúde prestem atendimento de internação no caso de urgência e de emergência aos seus beneficiários que ainda não tenham cumprido a carência de 180 dias, exceto o prazo de 24 horas, em especial para aqueles pacientes com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo coronavírus. O órgão pedia que fosse suprimido nos contratos com cobertura hospitalar o limite de 12 horas de internação quando o paciente é internado com recomendação médica pois está em situação que pode implicar risco de morte ou de lesão irreparável.
A Defensoria argumentou que a limitação do tempo de internação, que vem sendo aplicada pelas operadoras de planos, não encontra respaldo legal. “Portanto, o manejo da presente tutela coletiva se faz essencial para a racionalização da prestação da tutela jurisdicional, evitando-se, assim, o ajuizamento de inúmeros casos individuais que viriam a comprometer a celeridade e funcionalidade do Sistema de Justiça, salvaguardando a vida e a saúde de milhares e de usuários de planos de saúde privado e também de usuários do próprio sistema público de saúde”, acrescentaram.
Na decisão liminar ora confirmada pela Corte estadual, o Juiz Fabio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível de São Paulo, acolheu os pedidos da Defensoria Pública e reiterou que, assim, os contratos de plano de saúde cumprem não só a sua finalidade em relação aos seus segurados, mas também a sua finalidade social de ferramenta do sistema de saúde em geral.