Em recurso da Defensoria Pública de SP, STF irá discutir dispositivo sobre porte de arma branca
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de seu Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão em debate no recurso sobre a tipicidade da contravenção penal de porte de arma branca. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901623, interposto pela Defensoria Pública de SP, que aponta a ausência de regulamentação exigida pelo artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (LCP, Decreto-Lei nº 3.688/1941).
No recurso de relatoria do ministro Edson Fachin, o Defensor Público em Marília Bruno Bortolucci Baghim, responsável pelo caso, afirma que a LCP, em seu artigo 19, estabelece como contravenção a conduta de trazer consigo arma fora de casa, sem licença da autoridade, sob pena de prisão simples e/ou multa. No entanto, este dispositivo exige também uma regulamentação, que nunca existiu. "A condenação do recorrente pela contravenção citada significa flagrante violação ao princípio constitucional da legalidade", apontou o Defensor.
Embora exista, no Estado de SP, um Decreto que regulamente o porte de arma branca, para a Defensoria Pública este dispositivo não pode ser aplicado, por ferir a competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal. "[Ao aplicar este decreto] chega-se a uma absurda situação: em São Paulo, condena-se pelo porte de arma branca, ao passo que nos estados em que não existe tal regulamentação, o mesmo fato não gera punição", explicou Bruno.
Ao submeter a questão aos demais ministros, o ministro Fachin argumentou que o tema merece status de repercussão geral por tratar de garantia constitucional de relevância social e jurídica que transcende os limites da causa, “explicitando a necessidade de se exigir clareza dos tipos penais, um dos corolários do princípio da legalidade penal”.
Com reprodução de informações da Assessoria de Imprensa do STF
Release original publicado em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302987