Defensoria Pública de SP lança Revista Especial da Infância e Juventude; conteúdo está disponível para acesso na internet
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
O Núcleo Especializado de Infância e Juventude da Defensoria Pública de SP, em parceria com a Escola da Defensoria (Edepe), lança neste mês uma edição especial temática de sua Revista. O conteúdo está disponível para acesso na internet.
A nova edição da Revista conta com 12 artigos jurídicos, todos assinados por Defensores paulistas, que abordam questões práticas e debates contemporâneos na área de infância e juventude.
Veja abaixo o índice completo da publicação:
1. É cabível ação civil pública cautelar de interpelação (art. 867 CPC), em face do poder público, para fins de evitar a insuficiência orçamentária em eventual demanda futura, seja ela individual, seja ela coletiva, no tocante à obrigação de implementação de políticas públicas em realização dos direitos da criança e do adolescente.
Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré
2. A súmula 691 do Supremo Tribunal Federal não pode ser aplicada quando se tratar de habeas corpus impetrado em favor de adolescente acusado da prática de ato infracional para não restringir o direito constitucional de acesso à justiça.
Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes
3. Rompendo com a cultura de institucionalização de crianças e adolescentes. A importância da atuação multidisciplinar da Defensoria Pública no âmbito da infância e juventude cível.
Carolina Gomes Duarte
Gisele Ximenes Vieira Dos Santos Inácio e
Vívian Monsef De Castro
4. O direito fundamental da criança à convivência com a mãe presa.
Débora De Vito Oriolo
5. O direito de crianças e adolescentes aos serviços prestados pela Defensoria Pública.
Débora De Vito Oriolo
6. A legislação civilista vigente reconhece a superação da terminologia menor em favor dos vocábulos criança e adolescente.
Diego Vale De Medeiros e Rafaela Alvarez Morales
7. Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, por força do artigo 461, §5º, do Código de Processo Civil, aplicável na proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos das crianças e adolescentes devido ao artigo 212, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível o bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento de ordens judiciais, em especial na concretização dos direitos elencados no artigo 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Fernando Catache Borian
8. Da impossibilidade de suspensão e destituição do poder familiar de pais adolescentes absolutamente incapazes.
Giuliano D’andrea
9. A impetração de habeas corpus coletivo para resguardar ou restabelecer o direito à livre locomoção de todas as crianças e adolescentes que se encontrem, ainda que em caráter transitório, dentro dos limites de comarca na qual seja editado o chamado “toque de recolher”, ante a manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade de tal ato.
Luís Gustavo Fontanetti Alves Da Silva
10. A espécie normativa da excepcionalidade: parâmetros para a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Ruy Freire Ribeiro Neto e
Douglas Dos Santos Vieira
11. Relatório técnico interprofissional: meio de prova ou de informação?
Samir Nicolau Nassralla
12. A excepcionalidade da família substituta.
Thiago Santos De Souza