Insignificância Penal: acusado de tentativa de furto de salames é absolvido pelo STJ, após habeas corpus da Defensoria Pública de SP

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 25 de Setembro de 2017 às 14:30 | Atualizado em 25 de Setembro de 2017 às 14:30

A Defensoria Pública de SP obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância no caso de uma tentativa furto de cinco peças de salame, avaliadas em R$ 55,76, com a consequente absolvição do acusado.
 
O réu havia sido condenado à pena de 6 meses de reclusão em regime semiaberto pela tentativa de furto das peças de salame. A Defensoria Pública de SP apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça (TJSP), porém a 4ª Câmara Criminal do órgão não reconheceu o princípio da insignificância, negando provimento ao recurso.
 
Em habeas corpus impetrado perante o STJ, o Defensor Público Raul Carvalho Nin Ferreira afirmou que, ao desconsiderar a incidência do princípio da insignificância, os Desembargadores violam o entendimento do próprio STJ, que já reconheceu tal princípio por diversas vezes.
 
Na decisão do STJ, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro disse que ficou demonstrado no processo o reduzido grau de reprovabilidade e a mínima ofensividade da conduta. "Considerando-se o ínfimo valor dos objetos subtraídos, o caráter alimentar dos bens que se tentou furtar, e que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, tem-se, no meu entender, induvidoso irrelevante penal. (...) Sendo assim, a justificativa utilizada pelo Tribunal a quo não se mostra idônea, na hipótese dos autos, para se afastar o princípio da insignificância. Portanto, na minha compreensão, está-se diante de caso que não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado", afirmou. Dessa forma, absolveu o acusado, aplicando a bagatela penal.
 
Outros casos
 
Recentemente, a Defensoria também obteve outras decisões favoráveis com fundamento na insignificância penal.
 
Em um deles, a Defensora Pública Danielly Salviano Pereira Silva pediu, com base no princípio da insignificância, a absolvição de um acusado de furto de 4 desodorantes e uma garrafa térmica, avaliados em R$ 69,86 - o que foi aceito pelo Juízo de primeira instância. No entanto, o Ministério Público recorreu da decisão, pedindo a manutenção de abertura do processo criminal.
 
Após manifestação da Defensoria Pública, que contou com apoio e sustentação oral pelo seu Núcleo de 2ª Instância e Tribunais Superiores, os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Criminal do TJSP negaram provimento ao recurso do MP, mantendo a decisão proferida em 1º grau.
 
Em outro caso, um acusado primário estava preso acusado de roubo impróprio de duas peças de carne, no valor total de R$ 30,37.
 
Após pedido do Defensor Público Pedro Cavenaghi Neto, a 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP considerou a primariedade do acusado para conceder-lhe liberdade provisória, mediante comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca enquanto transcorrer o processo. O caso era originário da cidade de Monte Flor, onde ainda não existe Unidade da Defensoria Pública instalada. O caso foi avaliado pela instituição por meio de sua Central de Flagrantes, criada para atuação em autos de prisões em flagrante em cidades nas quais ainda não possui unidades – como é o caso de Monte Flor.