Após ação da Defensoria, TJSP reconhece auxílio aluguel independente de norma municipal em caso de incêndio que afetou 700 famílias na Capital

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 25 de Outubro de 2017 às 15:00 | Atualizado em 25 de Outubro de 2017 às 15:00

O Tribunal de Justiça de SP (TJSP) reformou decisão de primeira instância e deu provimento a recurso interposto pela Defensoria Pública de SP em favor de centenas de famílias carentes que haviam ficado desabrigadas após um incêndio na Favela Fazendinha, na Capital. O incêndio ocorreu em 2014, deixando cerca de 700 famílias sem ter onde morar. A decisão reconhece que o auxílio aluguel deve ser fornecido pelo Município em casos de catástrofes ou emergências, independentemente de existência de norma municipal expressa.

Diante da omissão do Poder Público no atendimento às vítimas, as Defensoras Públicas Marina Costa Craveiro Peixoto e Carolina Dalla Valle Bedicks, atuantes pelo Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo da Defensoria, propuseram uma ação civil pública pedindo a concessão de auxílio-aluguel em benefício dos ex-moradores da Fazendinha.

A solicitação foi negada em primeira instância, pois o Juízo acatou a alegação do Município de São Paulo de que o Decreto Municipal 51.653/2010, que trata do auxílio-aluguel se limitava às situações de desapropriação, sem previsão para a concessão do benefício em casos de incêndio. Após recurso interposto pela Defensoria Pública, porém, a 13ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou a sentença, reconhecendo o direito ao auxílio aluguel como direito autônomo, e independente de previsão regulamentar e, assim, garantindo o benefício às famílias vítimas do incêndio na Favela Fazendinha. 

Baseadas no direito à moradia garantido pelo art. 6º da Constituição Federal, a Defensoria Pública afirmou não haver dúvidas de que “houve violação à ordem urbanística, eis que os então ocupantes da favela incendiada, todos de baixa renda, deixaram de fruir dados benefícios de uma cidade sustentável, pela aplicação dos instrumentos de política habitacional do Estado e do Município”.

Em seu relatório, o Desembargador Souza Meirelles entende que “o auxílio-aluguel, assim como formas alternativas de abrigo emergencial, a propósito de entrelaçadas ao direito à moradia, não guardam com este uma relação de acessoriedade, categorizando-se como um direito autônomo, ainda que vincado por existência transitória”. Ainda que de acordo com o Relator, “diante de quaisquer calamidades públicas, a atitude exigível da municipalidade, indiferente haja ou não específica previsão regulamentar para tanto, é a de socorrer humanitária e emergencialmente as pessoas atingidas e evitar seus os efeitos deletérios e por vezes imodificáveis”.