Defensoria vai ao STJ para afastar reincidência inexistente, garantindo direito de liberdade a jovem após erro judiciário

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 27 de Outubro de 2017 às 10:00 | Atualizado em 27 de Outubro de 2017 às 10:00

Após atuação da Defensoria Pública de SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma condenação que já havia transitado em julgado e que tinha imposto a um jovem uma pena de mais de 6 anos de prisão em regime fechado, após ter considerado para o cálculo da pena uma reincidência inexistente.

O caso tramitou originalmente na Comarca de Borborema, onde ainda não há Unidade da Defensoria Pública. O erro judicial, contudo, foi verificado pela Defensora Pública Vanessa Pellegrini Armenio, que atua em Ribeirão Preto, onde o rapaz estava preso, após sua atuação no processo de execução penal.

A reincidência provoca o aumento da pena e pode impedir a aplicação de benefícios legais (como substituição da pena privativa de liberdade ou aplicação de regime mais benéfico do que o fechado). Na prática, o erro que levou a sentença a considerar o réu reincidente impediu o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, postergando também sua possibilidade de progressão de regime.

A Defensora Vanessa percebeu que o acusado havia sido considerado reincidente muito embora estivesse acusado por um delito que teria sido cometido apenas 2 dias após ter completado 18 anos de idade. “Portanto, é impossível considera-lo reincidente porque, depois da maioridade, não houve tempo hábil a ser condenado, com trânsito em julgado, por nenhum outro crime”, argumentou a Defensora no habeas corpus encaminhado ao STJ.

Ela enfatiza a importância da atuação da Defensoria Pública em todo o Estado – especialmente nos casos de execução penal no qual se eventualmente verifica erros judiciários ocorridos durante o processo de conhecimento, ainda que sem atuação prévia pela Defensoria.

“Ao reconhecer, equivocadamente, a reincidência em Acórdão em sede de Apelação, a autoridade coatora (Tribunal de Justiça de SP) praticou ato ilegal que impediu que o paciente pudesse ter reconhecido seu direito à progressão pelo Juízo das Execuções Criminais”, sustentou Vanessa. O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores em Brasília também atuou no caso e elaborou a petição ao Tribunal.

Na decisão, proferida em 19/9, o Ministro Relator Felix Fischer considerou que o Tribunal paulista “se utilizou de fundamentações inidôneas, para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, existindo flagrante ilegalidade”. Ainda segundo o Ministro, “a pequena quantidade de droga apreendida, aliada à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo”.

A decisão do STJ determinou a aplicação da figura do tráfico privilegiado, aplicando-lhe uma pena mínima com regime inicial aberto e determinando sua imediata soltura.