Defensoria Pública de SP obtém no STJ indenização a paciente que teve seu tratamento oncológico complementar negado por plano de saúde

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 26 de Outubro de 2017 às 11:30 | Atualizado em 26 de Outubro de 2017 às 11:30

Após atuação da Defensoria Pública de SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma operadora de planos de saúde a indenizar uma paciente que teve seu tratamento oncológico interrompido. A condenação na Corte Superior ocorreu após o pedido de indenização ser negado tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça de São Paulo. A Defensora Pública Marina Craveiro atuou perante a Judiciário paulista e o Defensor Público Felipe Hotz de Macedo, no recurso ao STJ.
 
Segurada da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, Thais (nome fictício) realizava um tratamento oncológico e, mesmo com indicação médica, a empresa se recusou a fornecer um medicamento complementar à quimioterapia. Assim, a paciente procurou ajuda na Defensoria Pública. A Defensoria acionou o Judiciário e solicitou que o plano de saúde oferecesse imediatamente o tratamento oncológico complementar. Além disso, pediu que a empresa fosse condenada a indenizar a paciente pela interrupção.
 
A 9ª Vara Cível de Guarulhos atendeu parcialmente o pedido da Defensoria. O Juízo determinou que o plano de saúde custeasse o tratamento oncológico da paciente, sempre que indicado sob o aspecto clínico. Apontou que o tratamento complementar à quimioterapia não poderia ser obstado, inclusive porque a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, é condição de direito fundamental, não podendo ela ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. Entretanto, indeferiu o pedido de indenização, por considerar que a questão não ultrapassou a seara contratual.
 
Diante do indeferimento no pedido de indenização, a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-SP). Contudo, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP também negou provimento ao pedido de indenização. Segundo a Corte, o caso tratava apenas de um descumprimento contratual, que, por si só, não é apto a ensejar indenização por danos morais. Para os Desembargadores, o dano moral caracteriza-se como uma lesão a direito de personalidade, e não se confunde com frustração.
 
Após mais uma negativa, a Defensoria Pública acionou o Superior Tribunal de Justiça, que, enfim, acatou o pedido da instituição e determinou que a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde indenizasse Thais em R$ 12 mil. Segundo a decisão do Ministro Lázaro Guimarães, o Tribunal de Justiça paulista, ao não dar provimento ao pedido de indenização, decidiu em dissonância com o entendimento do STJ, sendo, portanto, assente a caracterização do dano moral. “Nesse contexto, é impositiva a procedência do pedido de indenização por dano moral, cujo arbitramento, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil”, aponta a decisão.