Processo Penal: após revisão criminal da Defensoria, TJ-SP absolve acusado após nulidade de condenação por fato não descrito na denúncia

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 24 de Novembro de 2017 às 08:00 | Atualizado em 24 de Novembro de 2017 às 08:00

A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça (TJ-SP) a absolvição de um homem que havia sido condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, após oferecimento de revisão criminal, após reconhecida a procedência do argumento de violação da correlação entre acusação e decisão condenatória.

Segundo consta no processo, o acusado havia sido denunciado pela prática do crime de roubo de veículo, tendo sido absolvido em primeira instância, por falta de provas. O Ministério Público, então, recorreu da decisão, solicitando sua condenação. O TJ-SP deu provimento ao recurso e condenou o acusado, porém pelo crime de extorsão - e não pelo roubo, como havia apontado a acusação descrita pela denúncia.

Para o Defensor Público Ricardo Lourenço Dias Ferro, responsável pela revisão criminal, o acórdão condenatório não observou os princípios do devido processo legal e do contraditório. "Não houve qualquer aditamento da denúncia pelo representante do Ministério Público, tão somente os magistrados, entendendo pela nova definição jurídica do fato, alteraram-no e proferiram o acórdão condenatório", apontou.

O Defensor explica, na ação, que o Código de Processo Penal preceitua que, surgindo no curso do processo prova que demonstra a incidência de novo elemento ou circunstância não previsto na denúncia (de forma a determinar nova classificação do fato), deve o magistrado determinar que o Ministério Público faça o aditamento da denúncia - o que não aconteceu no caso, conforme preceitua o art. 384 do Código de Processo Penal.

Na decisão, os Desembargadores do 6º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, por maioria de votos, reconheceram a nulidade do acórdão condenatório, por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, absolvendo o acusado. "No sistema processual brasileiro, para que a sentença condenatória possa dar diversa definição jurídica ao fato, é preciso levar em conta o disposto no Código de Processo Penal. Deve o juiz assegurar a manifestação prévia das partes, caso haja possibilidade de nova definição jurídica do fato. Ao vislumbrar a possibilidade de mudança da qualificação jurídica do fato, o juiz deve assegurar o contraditório, possibilitando a manifestação quer da defesa, quer da acusação. (...) O princípio da correlação entre a imputação e a sentença constitui garantia do acusado, sinalizando que ninguém pode ser condenado sem que possa se defender da acusação", aponta a decisão.

O voto vencedor também destaca que o réu “viu-se condenado pelo delito de extorsão qualificada, do qual não se defendeu. Basta considerar que o delito de roubo tem por núcleo a conduta subtrair, enquanto o delito de extorsão, constranger”.