15 de março, Dia do Consumidor: leia sobre a origem da data e as normas que regulam a área

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 15 de Março de 2016 às 08:00 | Atualizado em 15 de Março de 2016 às 08:00

As pessoas com dúvidas ou problemas em relações de consumo que estiverem passando pelo Centro de São Paulo hoje podem aproveitar para receber orientação jurídica dos Defensores Públicos de SP no Pateo do Collegio. A atividade é promovida pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da instituição, para marcar o Dia do Consumidor, celebrado dia 15/3. Saiba mais: http://goo.gl/sovSL4.
 
Histórico
 
No dia 15 de março de 1962, o então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, fez um discurso endereçado ao Congresso do país em que pediu a criação de leis protetivas aos consumidores. Kennedy afirmou que todo consumidor deve ter assegurados os direitos à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido.
 
Discurso em áudio
Discurso em texto
 
Em homenagem ao discurso – um marco para o surgimento de legislações pró-consumidor –, em 1983 a Organização das Nações Unidas (ONU) adotou o 15/3 como o Dia Mundial do Consumidor. No Brasil, a data passou a ser nacionalmente celebrada após a edição da Lei nº 10.504, de 8/7/2002, que previu a realização de eventos pelos órgãos públicos para difundir os direitos do consumidor.
 
Por aqui, a pressão feita por movimentos de defesa do consumidor e pelos Procons sobre o Congresso Constituinte fez com que a defesa do consumidor fosse inserida na Constituição de 1988 como direito fundamental e um dos princípios da atividade econômica. Assim, a Constituição reconheceu o consumidor como parte mais fraca na relação de consumo, que, por ser mais vulnerável em comparação com o fornecedor do produto ou serviço, precisa ser protegida pelo Estado.
 
Código de Defesa do Consumidor
 
A Carta Magna de 1988 também previu a criação de um Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio com a Lei nº 8.078/1990 e entrou em vigor no dia 11 de março de 1991. Considerada uma das legislações mais avançadas no mundo, o CDC é fruto da pressão da sociedade e do trabalho de estudiosos do tema.
 
A lei estabeleceu o entendimento das relações de consumo pautado na vulnerabilidade e na fragilidade do consumidor, devido à maior facilidade de ele ser lesado, de acordo com o Defensor Público Rodrigo Serra Pereira, Coordenador do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública de SP.
 
Entre as principais atribuições do Núcleo, está o papel de promover a defesa do consumidor de forma coletiva, apurando violações de direitos, propondo recomendações, termos de ajustamento de condutas e ações civis públicas, além de intervir nas políticas nacionais da área e promover a educação sobre os direitos do consumidor.
 
Novidades do CDC
 
Segundo Rodrigo, o CDC trouxe para o Brasil a ideia de “boa-fé objetiva”. Até então, vigia a noção de “boa-fé subjetiva”, que era o paradigma do Código Civil de 1916, revogado pelo código de 2002.

A boa-fé subjetiva diz respeito a um estado psicológico da pessoa, ao seu convencimento de agir sem prejuízo a outra pessoa numa relação jurídica. Já a boa-fé objetiva é baseada na confiança e na forma como as partes efetivamente se comportam numa relação contratual, pressupondo que elas têm o dever de agir com lealdade. O que importa é agir de acordo com padrões de correção e honestidade.

Rodrigo Serra também destaca que o CDC instituiu o direito do consumidor a ter informações claras e precisas sobre produtos e serviços, para evitar que o consumidor seja ludibriado. A lei trouxe, ainda, a definição de cláusulas abusivas nos contratos de consumo, que são nulas, ou seja, sem validade alguma.

Um outro aspecto importante trazido pelo CDC diz respeito à definição das ideias de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conceitos importantes na defesa de violações de direitos de grandes grupos e usados também em áreas do direito diferentes das de consumo.