A pedido da Defensoria Pública, TJ condena Estado a indenizar pais de jovem morto por PM
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Os pais de um jovem morto pela Polícia Militar em fevereiro de 2012 obtiveram uma decisão do Tribunal de Justiça de SP (TJSP) que condenou o Estado a indenizá-los em R$ 100 mil por danos morais. A ação foi proposta pela Defensoria Pública de SP em setembro de 2014.
De acordo com os autos do processo, na madrugada de 5/2/2012, o filho do casal teve uma discussão com o pai, trancou o idoso num cômodo e subiu no telhado da casa por um alçapão. Outros familiares que moram no mesmo terreno acionaram a Polícia Militar, que chegou e constatou que o jovem aparentemente estava sob efeito de drogas. Os dois Policiais tentaram convencer o homem, de 30 anos, a descer, após dispararem um tiro de advertência para o alto.
Familiares não conseguiam acompanhar a operação, pois estavam dentro de casa, e os Policiais haviam obtido acesso ao local passando pela casa de vizinhos. Os pais relataram que ouviram um segundo tiro e, logo em seguida, foram informados pela PM que o filho fora levado a um hospital por ter supostamente caído do telhado.
No entanto, no hospital a mãe foi informada de que o jovem havia sido atingido por um tiro, e a causa da morte apontada foi uma hemorragia interna provocada por disparo de arma de fogo. A Defensoria Pública ressaltou que a família não foi informada nem sequer se o rapaz chegou ao hospital vivo ou morto, e só teve acesso ao corpo do filho quatro dias depois, num caixão lacrado.
Em depoimentos prestados em inquéritos civis e militares, a Policial que efetuou o disparo disse que agiu assim para tentar proteger o colega, quando o homem teria tentado tirar a arma do miliciano ou derrubá-lo do muro.
Porém, a Defensoria Pública apontou que, de acordo com o entendimento do inquérito policial, os PMs não usaram os meios necessários para solucionar a ocorrência, ou seja, de uso escalonado da força, além de terem praticado condutas não previstas no Procedimento Operacional Padrão da Polícia Militar paulista e não terem solicitado apoio em ocorrência de risco, deixando de se reportar a superior hierárquico, que estava em local próximo.
Os Defensores Públicos que atuaram no caso, Priscila Morgado Cury e Luís Fernando Vilas Boas Bonachela, argumentaram que o Estado tem o dever de reparar os danos causados a terceiros por seus agentes, no exercício de sua função, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Já a reparação por dano moral, que possui caráter ao mesmo tempo punitivo e compensatório, tem previsão no artigo 5º, inciso X da Constituição, e no artigo 186 do Código Civil.
Em decisão proferida por unanimidade em 18/3, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou o pagamento de R$ 50 mil para cada um dos pais, acrescidos de correção monetária e juros. No acórdão, que teve como relatora a Desembargadora Vera Angrisani, pontuou que, segundo depoimentos, o jovem não recebeu socorro adequado do serviço de emergência, e que os Policiais omitiram informações à família, como o que de fato ocorreu e até mesmo o hospital para o qual o jovem fora levado.
De acordo com os autos do processo, na madrugada de 5/2/2012, o filho do casal teve uma discussão com o pai, trancou o idoso num cômodo e subiu no telhado da casa por um alçapão. Outros familiares que moram no mesmo terreno acionaram a Polícia Militar, que chegou e constatou que o jovem aparentemente estava sob efeito de drogas. Os dois Policiais tentaram convencer o homem, de 30 anos, a descer, após dispararem um tiro de advertência para o alto.
Familiares não conseguiam acompanhar a operação, pois estavam dentro de casa, e os Policiais haviam obtido acesso ao local passando pela casa de vizinhos. Os pais relataram que ouviram um segundo tiro e, logo em seguida, foram informados pela PM que o filho fora levado a um hospital por ter supostamente caído do telhado.
No entanto, no hospital a mãe foi informada de que o jovem havia sido atingido por um tiro, e a causa da morte apontada foi uma hemorragia interna provocada por disparo de arma de fogo. A Defensoria Pública ressaltou que a família não foi informada nem sequer se o rapaz chegou ao hospital vivo ou morto, e só teve acesso ao corpo do filho quatro dias depois, num caixão lacrado.
Em depoimentos prestados em inquéritos civis e militares, a Policial que efetuou o disparo disse que agiu assim para tentar proteger o colega, quando o homem teria tentado tirar a arma do miliciano ou derrubá-lo do muro.
Porém, a Defensoria Pública apontou que, de acordo com o entendimento do inquérito policial, os PMs não usaram os meios necessários para solucionar a ocorrência, ou seja, de uso escalonado da força, além de terem praticado condutas não previstas no Procedimento Operacional Padrão da Polícia Militar paulista e não terem solicitado apoio em ocorrência de risco, deixando de se reportar a superior hierárquico, que estava em local próximo.
Os Defensores Públicos que atuaram no caso, Priscila Morgado Cury e Luís Fernando Vilas Boas Bonachela, argumentaram que o Estado tem o dever de reparar os danos causados a terceiros por seus agentes, no exercício de sua função, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Já a reparação por dano moral, que possui caráter ao mesmo tempo punitivo e compensatório, tem previsão no artigo 5º, inciso X da Constituição, e no artigo 186 do Código Civil.
Em decisão proferida por unanimidade em 18/3, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou o pagamento de R$ 50 mil para cada um dos pais, acrescidos de correção monetária e juros. No acórdão, que teve como relatora a Desembargadora Vera Angrisani, pontuou que, segundo depoimentos, o jovem não recebeu socorro adequado do serviço de emergência, e que os Policiais omitiram informações à família, como o que de fato ocorreu e até mesmo o hospital para o qual o jovem fora levado.