Defensoria Pública obtém decisão judicial que mantém abrigo a morador de rua em Casa de Passagem de Jundiaí
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve decisão judicial em caráter liminar em favor de um morador de rua egresso do sistema prisional, que cumpre pena em regime aberto e estava sendo impedido de utilizar a Casa de Passagem de Jundiaí (SÓS). O ajuizamento da ação foi necessário porque o Poder Municipal de Jundiaí limitou a pernoite do morador de rua por 120 dia.
Libertado em novembro de 2017, por benefício de progressão de regime que estipulou o regime aberto, o morador de rua procurou atendimento na Política de Assistência Social do município. No entanto, ele foi desligado do programa de acolhimento pela equipe técnica do serviço, sob a justificativa de que já havia ultrapassado o limite de dias de atendimento.
De acordo com o Defensor Público Elthon Kersul, que assinou a ação junto aos também Defensores Rosely Galvão Mota e Pedro Cavenaghi, a decisão da Casa de Passagem de limitar o número de pernoite em Jundiaí ao total de 120 pernoites “não tem qualquer fundamentação social e legal”.
Segundo os Defensores argumentam na ação, “é verdade que o acolhimento do morador de rua deveria ser temporário, evitando a institucionalização do morador de rua na Casa de Passagem, mas desde que encaminhado para outros programas socioassistenciais sem interrupção”.
Eventual prazo de acolhimento que é recomendado aos órgãos de acolhimento e assistência tem como objetivo forçar o Município e Estado que ofereça alternativa habitacional ou assistencial ao morador de rua, sustentam os autores do pedido, elaborado com o apoio dos profissionais do CAM (Centro de Atendimento Multidisciplinar).
Na decisão, proferida em 20/12, a Juíza Patrícia Cayres Mariotti determina a disponibilização de acesso ao morador de rua na Casa de Passagem de Jundiaí (SÓS), 24 horas por dia, com prazo indeterminado.
Libertado em novembro de 2017, por benefício de progressão de regime que estipulou o regime aberto, o morador de rua procurou atendimento na Política de Assistência Social do município. No entanto, ele foi desligado do programa de acolhimento pela equipe técnica do serviço, sob a justificativa de que já havia ultrapassado o limite de dias de atendimento.
De acordo com o Defensor Público Elthon Kersul, que assinou a ação junto aos também Defensores Rosely Galvão Mota e Pedro Cavenaghi, a decisão da Casa de Passagem de limitar o número de pernoite em Jundiaí ao total de 120 pernoites “não tem qualquer fundamentação social e legal”.
Segundo os Defensores argumentam na ação, “é verdade que o acolhimento do morador de rua deveria ser temporário, evitando a institucionalização do morador de rua na Casa de Passagem, mas desde que encaminhado para outros programas socioassistenciais sem interrupção”.
Eventual prazo de acolhimento que é recomendado aos órgãos de acolhimento e assistência tem como objetivo forçar o Município e Estado que ofereça alternativa habitacional ou assistencial ao morador de rua, sustentam os autores do pedido, elaborado com o apoio dos profissionais do CAM (Centro de Atendimento Multidisciplinar).
Na decisão, proferida em 20/12, a Juíza Patrícia Cayres Mariotti determina a disponibilização de acesso ao morador de rua na Casa de Passagem de Jundiaí (SÓS), 24 horas por dia, com prazo indeterminado.