Após atuação da Defensoria Pública de SP, Tribunal de Justiça condena incorporadoras a pagarem danos morais por não cumprirem anúncio de intermediação de financiamento imobiliário
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado que condenou duas incorporadoras de imóveis a pagarem R$ 10 mil a título de danos morais a uma compradora. A indenização foi arbitrada em razão de as empresas não terem intermediado junto a unidade bancária a aprovação de financiamento imobiliário, conforme haviam anunciado. O caso é acompanhado pelo Defensor Público Danilo Martins Ortega e pela Defensora Pública Jordana de Matos Rolim.
Em fevereiro de 2012, Edilene (nome fictício) celebrou contrato de compra com a Manilha Incorporadora e a Cury Construtora e Incorporadora para aquisição de um imóvel na cidade de Suzano, na região metropolitana da Capital. Durante o processo de compra, ela pagou o valor total de R$ 3.651,00 a título de entrada do imóvel e para serviços de intermediação junto à Caixa Econômica Federal, visando a aprovação de financiamento e a inclusão da compradora no programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. A propaganda veiculada pelas empresas no momento pré-contratual era no sentido de que o financiamento e a participação no referido programa seriam certos, caso os compradores efetuassem o pagamento da entrada.
Passado o prazo estipulado, Edilene procurou as empresas para obter informações sobre a aprovação do financiamento, entretanto, não obteve resposta. Assim, ela procurou a Defensoria Pública.
Em dezembro de 2013, a Defensoria Pública ingressou com uma ação judicial solicitando a rescisão do contrato, além da devolução dos valores pagos em dobro e uma indenização a título de danos morais. Segundo a ação, “a conduta das empresas causou a Edilene danos de ordem material, referentes aos valores repassados a título de ‘entrada’ e ‘pagamento de despesas contratuais’. Além da perda material, a autora sofreu danos morais decorrentes da frustração de sua expectativa de obter a tão sonhada casa própria, bem como do descaso das empresas em fornecer-lhe pelo menos uma resposta, ainda que negativa”.
A 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista agendou, então, para novembro de 2014, uma audiência de conciliação para solucionar o problema. Entretanto, a Manilha Incorporadora e a Cury Construtora e Incorporadora não enviaram representantes, de modo que um acordo restou prejudicado. Assim, Juiz Michel Chakur Farah determinou a simples devolução dos valores pagos e indeferiu o pedido de indenização. Diante da decisão, tanto a Defensoria quanto as empresas recorreram.
No julgamento do recurso, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado condenou as incorporadoras, de forma unânime, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da devolução de todos os valores já pagos por Edilene. No acórdão, o Desembargador Relator Piva Rodrigues destacou que “a compra de imóvel residencial não é, no sentido valorativo-emocional, um contrato comum. Trata-se de contrato no qual as famílias utilizam dispendiosos recursos, na maior parte das vezes levantados durante anos de esforço e planejamento, para atingir o chamado “sonho da casa própria”. [...] Desse modo, a resolução do contrato ultrapassa o ‘mero aborrecimento’ para atingir o âmago do bem-estar (tanto subjetivo quanto objetivo) daquele que pretende adquirir um bem”.