Após atuação da Defensoria Pública, TJ-SP reconhece trabalho informal como justificativa para ausência em domicílio durante livramento condicional
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
O Tribunal de Justiça do Estado reconheceu que o exercício de trabalho, mesmo informal, justifica a ausência de sentenciado em sua residência durante livramento condicional. O reconhecimento se deu por unanimidade na 13ª Câmara de Direito Criminal após análise de agravo proposto pela Defensoria Pública de SP.
Diego (nome fictício) era beneficiário do regime semiaberto – no qual deveria permanecer em sua residência no período noturno e aos finais de semana. Ocorre que ele trabalha, de forma informal, em dias úteis e eventualmente aos sábados. Em abril de 2017, a Polícia Militar, em fiscalização, verificou que durante um sábado de trabalho Diego não se encontrava recolhido em sua residência. Além disso, em outra oportunidade, a fiscalização apontou que esteve na residência de Diego, mas ninguém atendeu aos chamados.
As faltas foram noticiadas ao juízo competente e uma audiência de justificação foi agendada. Durante a audiência, Diego informou que no dia da primeira inspeção estava trabalhando e apresentou uma funcionária do local como testemunha. Na segunda, indicou que estava em sua residência, entretanto não ouviu o chamado da fiscalização. Mesmo com as justificativas, o juízo local determinou seu retorno ao regime fechado.
Diante da decisão, o Defensor Público Gustavo Samuel da Silva Santos interpôs um agravo perante o Tribunal de Justiça pedindo a reforma da sentença e o restabelecimento do livramento condicional. Segundo ele, Diego não estava envolvido em atividades ilícitas ou simplesmente se furtando ao cumprimento adequado da pena. E que, tendo em vista o exercício de trabalho lícito, seu retorno ao cárcere apenas evitaria sua reintegração social. “O objetivo da execução criminal é a harmônica integração social do condenado, sendo que obter uma ocupação lícita é uma das exigências para o livramento condicional, conforme arts. 1º e 132, §2° da LEP. [...]Na situação em apreço, uma mera advertência seria suficiente para garantir a ordem e o respeito à lei de execuções criminais”, argumentou.
No julgamento do agravo, a 13ª Câmara de Direito Criminal acatou por unanimidade os argumentos da Defensoria Pública e deu provimento ao agravo para restabelecer o livramento condicional. No acórdão, o relator Desembargador Luís Augusto de Sampaio Arruda apontou que a justificativa de Diego se revelou aceitável, “não sendo proporcional e razoável a revogação do livramento condicional pelo simples fato de o sentenciado exercer atividade lícita no período do benefício”.