TJSP aplica precedente do STF e condena Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria paulista
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Uma decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o direito da Defensoria Pública a receber honorários sucumbenciais em ações em que figure no polo oposto a Fazenda do Estado, ainda que ambas pertençam ao mesmo ente federativo.
No acórdão, do último dia 23/1, a Corte analisou recursos interpostos pela Prefeitura de Jacareí e por uma mulher, representada pela Defensoria, num processo em que ela pedia atendimento de saúde para tratamento de um câncer.
Em primeira instância, a Justiça julgou o pedido procedente e determinou ao Município e ao Estado a disponibilização de consultas médicas, exames, medicamentos e tratamento quimioterápico.
Contudo, a decisão condenou apenas o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Por isso, o Defensor Público Bruno Miragaia recorreu ao TJSP, pedindo a condenação do Estado a arcar solidariamente com o pagamento das verbas sucumbenciais.
No julgamento dos recursos, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a condenação à disponibilização de tratamento médico, mas também condenou o Estado de SP a arcar solidariamente com os honorários de sucumbência devidos à Defensoria, em votação unânime.
Seguindo voto do Desembargador relator Renato Delbianco, a 2ª Câmara considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidira, nos autos do Agravo Regimental 1937, nos quais figurava a Defensoria Pública da União, que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 houve mudanças na legislação, passando a serem devidos honorários advocatícios à Defensoria, mesmo fazendo parte do mesmo ente público pagador. A alteração se deve ao reconhecimento da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública.
Outro precedente
Em decisão de outubro de 2017, a 10ª Câmara de Direito Público do TJSP já havia proferido decisão em que mantinha seu entendimento pelo pagamento de verbas sucumbenciais pelo Estado à Defensoria Pública paulista, fazendo referência ao mesmo precedente do STF que envolvera a DPU.
Saiba mais:
Decisão do TJSP aplica precedente do STF e mantém pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pela Fazenda
Em decisão de outubro de 2017, a 10ª Câmara de Direito Público do TJSP já havia proferido decisão em que mantinha seu entendimento pelo pagamento de verbas sucumbenciais pelo Estado à Defensoria Pública paulista, fazendo referência ao mesmo precedente do STF que envolvera a DPU.