A pedido da Defensoria Pública de SP, STF fixa regime inicial aberto para réu primário condenado a um ano e oito meses de prisão por tráfico

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 4 de Novembro de 2014 às 07:00 | Atualizado em 4 de Novembro de 2014 às 07:00

Um morador de Ribeirão Preto (a 313 km da Capital) condenado à pena de um ano e oito meses de prisão por tráfico de drogas, réu primário no processo e com bons antecedentes, começará a cumprir a pena em regime aberto, decidiu o Supremo Tribunal Federal em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP.

A decisão foi proferida no dia 8/10 pelo Ministro Teori Zavascki, a pedido do Defensor Público Rafael Bessa Yamamura, e determina também que o Juízo das Execuções Criminais de Ribeirão Preto substitua a pena de prisão por uma pena restritiva de direitos, conforme autoriza o artigo 44 do Código Penal (CP).

O Defensor Rafael Bessa argumentou que o CP permite o início do cumprimento da pena em regime aberto em casos de condenado a pena inferior a quatro anos e não reincidente. Ele ressaltou também que o réu é primário e que a Justiça havia considerado favoráveis as chamadas “circunstâncias judiciais” – elencadas no artigo 59 do CP, como os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente –, que devem orientar a fixação do regime inicial da pena.

O homem havia sido condenado em primeira instância à pena de reclusão em regime inicialmente fechado. O Juiz considerou que a pena imposta a quem pratica tráfico de drogas deve começar a ser cumprida em tal regime, pois essa é a regra prevista no § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 para os crimes hediondos, aos quais o tráfico de drogas é equiparado. 

A Defensoria, porém, argumentou que o dispositivo foi declarado inconstitucional em 2012 pelo STF, fazendo com que a fixação do regime inicial da pena seja definida pelas normas gerais do CP. Além disso, a Súmula nº 719 do STF dispõe que a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada permitir exige uma motivação idônea; e a Súmula nº 718, que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para tanto.

Porém, ao julgar recurso de apelação, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) manteve o regime inicial fechado, sob alegação de que o tráfico “é mola propulsora da criminalidade que assola o país, uma vez que o usuário, na ânsia de sustentar seu vício, pratica toda sorte de delitos, abalando consequentemente toda a sociedade”. Para o Defensor Rafael Bessa, os argumentos foram vagos e baseados na gravidade abstrata do crime. 

A Defensoria impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou equivocada a imposição do regime inicial fechado, por ter sido fundamentado na gravidade abstrata do crime e devido à inconstitucionalidade do mencionado dispositivo da Lei 8.072. 

Contudo, o STJ não modificou o regime inicial, mas determinou apenas que o Juízo da Vara de Execuções Criminais (VEC) analisasse a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou fixar regime aberto. A VEC de Ribeirão Preto, por sua vez, manteve o regime inicial fechado, sob os mesmos argumentos do TJ-SP, o que motivou o habeas corpus impetrado ao STF. 

Referência no STF: HC 124.370