Após pedido da Defensoria Pública de SP, réu com problema de saúde é isento de comparecer ao fórum em processo suspenso
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve, em 14/7, uma decisão que isentou um réu, beneficiário da suspensão condicional do processo, de comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, tendo em vista suas más condições físicas.
Acusado de ter cometido furto, o réu sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) - o que ocasionou a paralisação do lado esquerdo de seu corpo e dificuldades para se locomover. O Defensor Público Genival Torres Dantas Junior, responsável pelo caso, invocou o princípio da proporcionalidade para que fosse suspensa a obrigatoriedade do comparecimento em juízo do acusado. "A obrigatoriedade da fixação de todas as condições previstas em lei [para que haja suspensão do processo] pode ser mitigada, em razão do princípio constitucional da proporcionalidade".
Após visitas do Oficial de Justiça à casa do acusado, que comprovou o estado de saúde do réu, a Juíza Joice Sofiati Salgado, da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, excluiu a obrigatoriedade do comparecimento mensal em juízo do acusado.
Saiba mais
A suspensão condicional do processo é um benefício previsto na Lei 9.099/95, oferecido aos réus não reincidentes em crimes dolosos, quando a pena mínima prevista do crime cometido for igual ou menor que um ano. Esse benefício é proposto pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia.
Se a proposta for aceita pelo acusado e pelo Defensor, o Juiz poderá suspender o processo, condicionando o benefício à reparação do dano, se possível, à proibição de frequentar determinados lugares, à proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial e ao comparecimento mensal obrigatório em juízo para informar suas atividades.
No entanto, de acordo com a Lei 9.099/95, o Juiz poderá especificar as condições para que seja determinada suspensão condicional do processo, adequando-as ao fato e à situação pessoal do acusado.