Juiz de Direito em Registro reconhece capacidade postulatória de Defensores Públicos desvinculados dos quadros da OAB
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
O Juiz de Direito Genilson Rodrigues Carreiro, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Registro, diretor do Fórum local, decidiu na última quarta-feira (27/4) que são juridicamente válidos os atos processuais praticados por Defensores Públicos no exercício de suas funções, independente de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados – OAB.
A decisão decorre de representação formulada pela OAB/SP que pedia ao Judiciário a declaração de nulidade em processos judiciais, a instauração de inquérito policial para apuração de exercício ilegal de profissão, além de outras “medidas cabíveis”.
O Juiz Genilson Carneiro sustentou que os membros da Defensoria Pública possuem a capacidade de promover ações judiciais e elaborar defesas em juízo com fundamento em dispositivos legais e constitucionais, como ocorre com membros do Ministério Público. Ele considerou, ainda, a recente alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009.
“Nesse passo, embora o artigo 97, I, da Lei Complementar nº 988/06 do Estado de São Paulo estabeleça a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil como requisito para a posse no cargo de Defensor Público (...), a Lei Complementar nº 132/09, que prescreve normais gerais para a organização da Defensoria Pública nos Estados, é clara ao determinar que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (...). Logo, em razão da superveniência da aludida Lei Complementar nº 132/09, todo e qualquer Defensor Público Estadual não mais necessita integrar os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para validamente postular em juízo”, afirma.
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