A pedido da Defensoria Pública de SP, STJ concede liminar para criança deixar abrigo e ficar com pai, suspeito de ter feito “adoção à brasileira”
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP em Jaú obteve no último dia 7/8 no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão liminar em habeas corpus que determina a retirada de uma criança de um ano de idade de um abrigo e permite que ela fique na casa do pai, investigado pela chamada “adoção à brasileira” – expressão que se dá quando a criança é registrada como filho, sem ter passado pelo processo regular de adoção.
Segundo consta no pedido de habeas corpus, a criança conviveu com o pai pelo período de oito meses, quando então ele ajuizou um pedido para regularizar sua guarda. Logo a seguir, no entanto, a criança foi encaminhada para um abrigo institucional, a pedido do Ministério Público, que apontou indícios de ocorrência da “adoção à brasileira”.
O pai nega a acusação e diz ser pai biológico da criança, tendo registrando sua paternidade corretamente em conjunto com a mãe.
Para o Defensor Público Fernando Catache Borian, que atua no caso, o acolhimento institucional da criança não poderia ter acontecido, ainda que seja revelado, após os devidos exames e provas, que o homem que a adotou não é seu pai biológico. “Não se pode conceber que o acolhimento institucional familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do infante, o que torna o acolhimento em questão manifestamente ilegal. (...) Inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”.
Em sua decisão liminar, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu que a criança, desde recém nascido, foi acolhido em um ambiente familiar amoroso e acolhedor, e nos oito meses em que ali conviveu, não sofreu qualquer risco para sua saúde física ou psíquica. Diante disso, sua permanência em orfanato acarreta “verdadeiro atentado à liberdade de ir e vir da criança, bem como risco de trauma psicológico desnecessário”.
De acordo com o Ministro, “admitir-se a busca e apreensão da criança, transferindo-a a instituição social como o abrigo, sem qualquer necessidade, até que se decida em juízo sobre a validade do ato jurídico da adoção, em prejuízo do bem-estar físico do infante, com riscos de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável, não encontra amparo em qualquer princípio ou regra de nosso ordenamento”.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado.
Referência: STJ - Habeas Corpus nº 250.203/SP