Defensoria Pública de SP garante indenização a 35 famílias da zona sul da Capital, que passaram anos com fornecimento de água apenas em madrugadas esporádicas
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve decisão favorável do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) que garante indenização por parte da Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) a cerca de 35 famílias, que passaram anos sem fornecimento contínuo de água em suas casas. Em decisão de agosto, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP determinou o pagamento de R$ 3 mil a cada família, por danos morais decorrentes de falha no serviço público.
Moradores de duas ruas do Jardim Ângela, bairro carente na zona sul da Capital, procuraram a Defensoria Pública em 2008 para relatar que, embora tivessem hidrômetros instalados e pagassem corretamente suas contas de água, o fornecimento não era regular e contínuo, limitando-se às madrugadas de dias esporádicos. A Sabesp já havia sido notificada por eles da situação em 2003.
Entre 2008 e 2010, a Defensoria participou de reuniões com representantes da Sabesp e líderes comunitários com o objetivo de resolver a situação. Um engenheiro da companhia disse que a instalação de uma bomba d’água ocorreria até abril de 2009.
Como a situação permaneceu a mesma, a Defensoria ajuizou uma ação civil pública em 2010, assinada pelos Defensores Carolina Nunes Pannain, Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina e Paulo Fernando Esteves de Alvarenga II.
Durante a tramitação do processo, a Sabesp solucionou o problema, executando obras necessárias para fornecimento de água 24 horas por dia. A Defensoria argumentou que o tratamento e abastecimento de água é considerado um serviço público essencial pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Lei nº 7.783/89 (“Lei de Greve”), que se vincula ao direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade, inscritos na Constituição Federal.
A ação ressaltou que a Lei nº 8.987/95 e o Código de Defesa do Consumidor consideram como critérios de um serviço adequado sua regularidade e continuidade. Argumentou-se também que a descontinuidade do serviço causou danos morais devido a situações vexatórias como o constante uso de baldes para transporte de água e a impossibilidade de manter a higiene diária.
Após recursos, a decisão recente do TJ-SP manteve a decisão de primeira instância que concedia danos morais aos cidadãos, mas aumentou seu valor de R$ 545 para R$ 3 mil.
A Sabesp argumentou que as falhas decorriam da topografia da região, que por ser mais alta precisaria da construção de uma estação elevatória e bombeamento, entre outras obras que já estavam em execução. Porém, o TJ-SP não acatou a justificativa. “Ao projetar a rede de distribuição, a topografia da região deveria ter sido considerada, o que não ocorreu, acarretando graves problemas aos consumidores, pois falhas no fornecimento de água por período extenso ultrapassam mero aborrecimento ou incômodo”, afirmou o relator do recurso, Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez.