Defensoria Pública garante prisão domiciliar a homem com saúde fragilizada por diversas doenças crônicas
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Um homem de 46 anos, em frágil estado de saúde, teve garantido por meio da Defensoria Pública de SP o direito a cumprir pena em prisão albergue domiciliar. Condenado a 15 anos de prisão, ele é acometido por hepatite C crônica, plaquetopenia severa (redução do número de plaquetas no sangue), enfisema pulmonar, cegueira em uma das visões, catarata na outra e é portador do vírus HIV.
O sentenciado estava preso em regime fechado desde abril de 2012 na Penitenciária de Iperó (região metropolitana de Sorocaba). Em 2016 a Defensoria pediu que ele fosse transferido ao regime aberto ou, subsidiariamente, recebesse licença especial para tratamento de saúde. O pedido foi indeferido em primeira instância, sob o fundamento de que o homem já recebia tratamento na unidade prisional.
O Defensor Público Luciano Pereira de Andrade recorreu então ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), argumentando que, apesar de a unidade fornecer medicamentos para as doenças, o homem tem grandes dificuldades visuais e de locomoção – ele caminhava com ajuda de outro preso – e precisa de auxílio para tarefas básicas cotidianas, não havendo estrutura na penitenciária para atender às suas necessidades.
No recurso, a Defensoria apontou que tanto a doutrina jurídica quanto a jurisprudência do TJSP consideram possível a concessão excepcional de albergue domiciliar a condenado em regime fechado que padeça de doença grave, quando o estabelecimento prisional não dispuser de estrutura adequada para abrigá-lo.
O pedido foi acolhido por unanimidade em 21/6 pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, garantindo a prisão albergue domiciliar. Em seu voto, o Desembargador relator Vico Mañas afirma que, embora o artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal só admita o recolhimento de sentenciado com doença grave em residência particular quando for beneficiário do regime aberto, a doutrina e a jurisprudência consideram essa forma de prisão cabível para condenados em regimes fechado e semiaberto.
“Nesse contexto, de presumível desrespeito à integridade física e moral do preso, direito assegurado pelo art. 5°, XLIX, da Constituição Federal, não se mostra razoável a manutenção do encarceramento, apto a agravar o estado já frágil de saúde do recorrente. A pena imposta, aliás, perdeu sua função preventiva e seu caráter de reeducação”, afirmou o Desembargador.
O sentenciado estava preso em regime fechado desde abril de 2012 na Penitenciária de Iperó (região metropolitana de Sorocaba). Em 2016 a Defensoria pediu que ele fosse transferido ao regime aberto ou, subsidiariamente, recebesse licença especial para tratamento de saúde. O pedido foi indeferido em primeira instância, sob o fundamento de que o homem já recebia tratamento na unidade prisional.
O Defensor Público Luciano Pereira de Andrade recorreu então ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), argumentando que, apesar de a unidade fornecer medicamentos para as doenças, o homem tem grandes dificuldades visuais e de locomoção – ele caminhava com ajuda de outro preso – e precisa de auxílio para tarefas básicas cotidianas, não havendo estrutura na penitenciária para atender às suas necessidades.
No recurso, a Defensoria apontou que tanto a doutrina jurídica quanto a jurisprudência do TJSP consideram possível a concessão excepcional de albergue domiciliar a condenado em regime fechado que padeça de doença grave, quando o estabelecimento prisional não dispuser de estrutura adequada para abrigá-lo.
O pedido foi acolhido por unanimidade em 21/6 pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, garantindo a prisão albergue domiciliar. Em seu voto, o Desembargador relator Vico Mañas afirma que, embora o artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal só admita o recolhimento de sentenciado com doença grave em residência particular quando for beneficiário do regime aberto, a doutrina e a jurisprudência consideram essa forma de prisão cabível para condenados em regimes fechado e semiaberto.
“Nesse contexto, de presumível desrespeito à integridade física e moral do preso, direito assegurado pelo art. 5°, XLIX, da Constituição Federal, não se mostra razoável a manutenção do encarceramento, apto a agravar o estado já frágil de saúde do recorrente. A pena imposta, aliás, perdeu sua função preventiva e seu caráter de reeducação”, afirmou o Desembargador.