Processo Penal: a pedido da Defensoria Pública, TJ-SP reconhece ilegalidade, após MP ampliar objeto da acusação contra acusado em sessão do Tribunal do Júri

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 19 de Julho de 2017 às 15:00 | Atualizado em 19 de Julho de 2017 às 15:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que reconheceu a ilegalidade de acusação feita pelo Ministério Público em sessão do Tribunal do Júri, após o órgão acusatório buscar agravar a imputação contra o acusado, ampliando os limites da decisão de pronúncia, ao pedir que o Júri deliberasse sobre a ocorrência de delito de latrocínio – crime que tem pena superior ao delito de homicídio, pelo qual o réu estava sendo julgado.

No caso levado ao TJ-SP, o réu era acusado de tentativa de homicídio simples, tendo sido pronunciado por esse delito. A decisão judicial de pronúncia é aquela em que o magistrado reconhece que existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de um crime doloso contra a vida (como homicídio p.ex), autorizando o Promotor de Justiça a sustentar a acusação perante o Conselho de Sentença. No caso em questão, contudo, durante a sessão de julgamento ocorrida, a Promotora de Justiça responsável pediu que jurados reconhecessem que havia ocorrido, de fato, uma tentativa de latrocínio.

Em habeas corpus impetrado perante o TJ-SP, o Defensor Público Fábio Jacyntho Sorge, que atuou no caso, apontou que a conduta da Promotora violava o artigo 476 do Código de Processo Penal, que determina que a acusação em plenário deve ser feita nos limites da sentença de pronúncia (decisão que leva o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri). “A atuação da acusação está limitada à sentença de pronúncia, para não haver surpresa à defesa do acusado. É direito do réu saber de antemão qual a acusação que existe contra ele”, afirmou o Defensor. O Defensor Público também relembrou que o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio, tendo excluído a hipótese de latrocínio.

Na decisão, os Desembargadores da 14ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP entenderam que houve a chamada "preclusão" (perda do direito de agir) da pretensão do MP em desclassificar o crime de homicídio para o de latrocínio. "O direito do Ministério Público pedir a desclassificação, o que importa na aplicação de uma reprimenda - no caso de condenação - mais grave, encontrava-se (e encontra-se), a esta altura, fulminado pela preclusão. E preclusão temporal e lógica: a primeira, porque deixou passar vários momentos da instância penal em que poderia insurgir-se contra a imputação de homicídio tentado; a segunda, mercê de uma conduta que traduziu, de forma inequívoca, sua aquiescência com a acusação de crime doloso contra a vida". Ou seja: se não concordasse com a decisão de pronúncia pelo delito de homicídio, o Ministério Público deveria ter recorrido contra ela, no prazo legal.

Além da preclusão, os Desembargadores também reconheceram a afronta ao artigo 476 do CPP, pontuando que não pode o Promotor de Justiça sustentar tese desclassificatória que agrava a situação do acusado. Sendo assim, determinaram que, em novo julgamento, o Ministério Público abstenha-se de postulara desclassificação para o crime de latrocínio.