Decisão do TJSP aplica precedente do STF e mantém pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pela Fazenda
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Uma decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) manteve seu entendimento pelo pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pela Fazenda Pública, fazendo referência a recente precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso análogo que envolveu a Defensoria Pública da União.
A Câmara julgadora já havia decidido pela possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública em favor da Defensoria Pública, em caso que envolvia a Fazenda do Estado e a Prefeitura Municipal de Araraquara, tendo por fundamento a autonomia constitucional da instituição.
No entanto, com a interposição de recurso especial perante o STJ, os autos retornaram à Turma Julgadora para avaliação de eventual contrariedade com a jurisprudência daquele Tribunal Superior (art. 1.040, inciso II, do CPC), já que sua Súmula nº 421 veda tais pagamentos quando a Defensoria Pública atua em face de pessoa jurídica de direito público da qual faça parte.
O voto do relator Marcelo Semer, acolhido por unanimidade, reconheceu a existência da Súmula nº 421 do STJ, mas apontou que há precedente recente do STF em sentido contrário.
“Assim é que, no AgRg na Ação Rescisória n.º 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30.06.2017, restou decidido que, “após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária”, afirmou.
“Vale lembrar que tal autonomia já estava consignada na Constituição da República às Defensorias Estaduais (art. 134, §2º, da CR “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º”), tendo posteriormente tal autonomia sido estendida à Defensoria Pública da União. Patente, pois, que tal entendimento é extensível às Defensorias Públicas Estaduais”, completa o voto.
Com esses fundamentos, a Turma julgadora manteve seu entendimento, anotando que o precedente do STF deve ser observado por força do art. 927, V, do CPC, até por se tratar de precedente do Plenário do STF sobre matéria constitucional – no caso, a autonomia das Defensorias Públicas, também delineadas por demais julgados do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.