Tribunal de Justiça confirma termo de ajustamento de conduta entre Defensoria e Prefeitura de Ribeirão Preto para abertura de creches durante férias, após impugnação feita pelo Ministério Público
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou, em decisão do último dia 1/8, a legalidade de termo de ajustamento de conduta (TAC) realizado entre a Defensoria Pública e a Prefeitura de Ribeirão Preto para garantir, durante o período de férias, a abertura de creches e pré-escolas para atendimento à população.Cerca de 25 mil crianças de até 5 anos devem ser beneficiadas.
Após a homologação do acordo pela Juíza da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso de Ribeirão Preto, o Ministério Público insurgiu-se contra sua realização sob o argumento de que a Defensoria Pública não pode tutelar interesses coletivos. A Promotoria de Infância e Juventude da cidade também defendeu perante o TJ-SP que não havia levantamento prévio sobre a necessidade de prestação ininterrupta dos serviços de creches e pré-escolas à população e que não havia sido “considerada a natureza pedagógica do serviço concernente à educação infantil”.
Em decisão unânime, a Câmara Especial do TJ-SP considerou que “a destinação prioritária aos hipossuficientes das vagas disponibilizadas para a prestação do serviço público concernente ao ensino infantil constitui fato notório a dispensar qualquer comprovação (CPC, art. 334, inciso I), pondo em evidência, para além de qualquer dúvida, a pertinência temática da atuação da Defensoria Pública na defesa dos interesses transindividuais em disputa nestes autos”. O acórdão aponta também que a Lei da Ação Civil Pública (lei nº 7.347/85) passou a contemplar expressamente a atuação da Defensoria Pública, após alteração pela lei nº 11.448 de 2007.
O Tribunal considerou ainda que os serviços oferecidos por creches e pré-escolas possuem caráter essencial, devendo ser contínuos à população. “Tanto assim o é que a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas vem expressamente assegurada pelo próprio legislador constituinte, também sob o enfoque dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XXXV da CF). Acrescente-se a tanto a assistência social necessária assegurada às crianças carentes, a teor do disposto no art. 203 da Carta Maior”, segundo a decisão.
Para o Defensor Público Aluísio Monti Ruggeri Ré, que atua em Ribeirão Preto, a decisão reveste-se de especial importância, “não apenas pela garantia de abertura de creches durante o período de férias escolares, mas também porque reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ações coletivas”.
Segundo ele, a nova realidade das famílias exige que as creches e pré-escolas fiquem abertas durante o período de férias. “Milhares de famílias carentes necessitam do serviço público em questão, sob pena de seus filhos ficarem nas ruas, sem qualquer amparo, à mercê dos mais variados perigos e vícios”, afirmou o Defensor.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luis Ganzerla, Maia da Cunha e Moreira de Carvalho.
Referência: Apelação nº 0065981-93.2011.8.26.0000 (TJ-SP)