Decisão do Tribunal de Justiça Militar reconhece independência funcional em atuação da Defensoria Pública de SP
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve decisão favorável após ajuizar perante o Tribunal de Justiça Militar (TJM) um mandado de segurança contra decisão do Juízo de Execução Criminal, que havia destituído a defesa técnica patrocinada pela instituição.
O impasse surgiu depois que a Defensora Pública Franciane Marques havia sido afastada de um processo, após o Juiz entender que sua atuação foi de encontro ao interesse do policial militar que representava, por não ter impugnado o pedido feito pelo Ministério Público de juntada de certidão de dias remidos. Pela falta de impugnação, o Juízo declarou o réu indefeso.
No mandado de segurança, a Defensoria argumentou que o fornecimento da certidão serviria para evitar uma eventual anulação da decisão que concedeu a progressão de regime, exatamente pela falta desse documento. Além disso, foi invocada a autonomia constitucional do Defensor Público para atuar livremente e estabelecer sua estratégia de atuação sem interferências externas.
Em acórdão proferido em 25/10, os Desembargadores Paulo Adib Casseb, Evanir Ferreira Castilho e Orlando Geraldi foram unânimes em reconhecer que a Defensoria Pública possui autonomias funcional, administrativa e financeira, previstas em foro constitucional. "Resta patente que a tríplice autonomia (funcional, administrativa e financeira), especialmente a funcional, impede a ingerência do Poder Judiciário desconstituindo Defensor Público da representação por ele exercida no processo”, decidiram.
O recurso foi promovido pelo Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores, com sustentação oral feita pela Defensora Amanda Pontes de Siqueira.
Na mesma semana, outros dois mandados de segurança de mesmo teor também foram julgados procedentes pelo TJM; os respectivos acórdãos aguardam publicação.
Referência: processo nº 0006429-19.2011.9.26.00000