É possível cumprimento provisório de liminar que fixa multa em caso de descumprimento de decisão pela Fazenda Pública, reconhece TJSP a pedido da Defensoria
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Uma decisão obtida pela Defensoria Pública de SP reconheceu a possibilidade do cumprimento provisório de decisão judicial liminar que fixa multa caso ela seja descumprida pela Fazenda Pública. Proferida de forma unânime no dia 25/5 pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista (TJSP), a decisão acolheu agravo de instrumento formulado pelo Defensor Público Luiz Carlos Fávero Junior.
O caso teve origem em uma ação na qual a Defensoria buscava a disponibilização de vaga para um idoso em entidade de longa permanência em Barretos que tivesse estrutura adequada à idade e ao quadro delicado de saúde dele. Em primeira instância, a Justiça concedeu a medida liminar pleiteada, para que o Município disponibilizasse vaga em até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00.
Como a Fazenda Pública Municipal não cumpriu a determinação, a Defensoria deu início ao cumprimento provisório da liminar, pedindo o bloqueio de verbas públicas para custeio da permanência do idoso em instituição particular enquanto não houvesse vaga definitiva, bem como a execução da multa diária (“astreintes”) fixada, acumulada em R$ 2.800,00 na data do pedido.
Contudo, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido relativo à multa, aplicando entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1200856/RS. Nesse caso, processado sob o regime jurídico próprio dos recursos repetitivos e representativos da controvérsia, o STJ determinou que a multa diária só poderia ser objeto de execução provisória depois que fosse confirmada em sentença, e desde que não houvesse recurso pendente com efeito suspensivo da decisão.
No agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o Defensor Luiz Fávero argumentou que aquele entendimento do STJ havia sido proferido quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil (CPC) de 1973, estando já superado por outros julgados mais recentes e pelo Código de Processo Civil de 2015.
O Defensor aponta que, em seu artigo 537, § 3º (alterado pela Lei 13.256/2016), o novo CPC possibilita o cumprimento provisório da decisão que fixa multa, ainda que contra a Fazenda Pública. Nessas situações, o valor deve ser depositado em juízo e, caso haja sentença favorável à parte que pagou, esta pode levantar o valor após o trânsito em julgado.
De acordo com Luiz Fávero, trata-se de um caso de aplicação do chamado overruling, técnica processual de superação de um precedente judicial. Se fosse possível exigir a multa só depois do trânsito em julgado, seria incentivado o descumprimento da decisão judicial, com a esperança de reverter a determinação até o fim das instâncias recursais, o que retiraria da multa o seu caráter coativo para fins de concretização da obrigação, ressalta Fávero.
O caso teve origem em uma ação na qual a Defensoria buscava a disponibilização de vaga para um idoso em entidade de longa permanência em Barretos que tivesse estrutura adequada à idade e ao quadro delicado de saúde dele. Em primeira instância, a Justiça concedeu a medida liminar pleiteada, para que o Município disponibilizasse vaga em até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00.
Como a Fazenda Pública Municipal não cumpriu a determinação, a Defensoria deu início ao cumprimento provisório da liminar, pedindo o bloqueio de verbas públicas para custeio da permanência do idoso em instituição particular enquanto não houvesse vaga definitiva, bem como a execução da multa diária (“astreintes”) fixada, acumulada em R$ 2.800,00 na data do pedido.
Contudo, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido relativo à multa, aplicando entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1200856/RS. Nesse caso, processado sob o regime jurídico próprio dos recursos repetitivos e representativos da controvérsia, o STJ determinou que a multa diária só poderia ser objeto de execução provisória depois que fosse confirmada em sentença, e desde que não houvesse recurso pendente com efeito suspensivo da decisão.
No agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o Defensor Luiz Fávero argumentou que aquele entendimento do STJ havia sido proferido quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil (CPC) de 1973, estando já superado por outros julgados mais recentes e pelo Código de Processo Civil de 2015.
O Defensor aponta que, em seu artigo 537, § 3º (alterado pela Lei 13.256/2016), o novo CPC possibilita o cumprimento provisório da decisão que fixa multa, ainda que contra a Fazenda Pública. Nessas situações, o valor deve ser depositado em juízo e, caso haja sentença favorável à parte que pagou, esta pode levantar o valor após o trânsito em julgado.
De acordo com Luiz Fávero, trata-se de um caso de aplicação do chamado overruling, técnica processual de superação de um precedente judicial. Se fosse possível exigir a multa só depois do trânsito em julgado, seria incentivado o descumprimento da decisão judicial, com a esperança de reverter a determinação até o fim das instâncias recursais, o que retiraria da multa o seu caráter coativo para fins de concretização da obrigação, ressalta Fávero.