STJ reafirma prerrogativa de acesso da Defensoria Pública a processos de apuração de irregularidades e agressões em medidas socioeducativas de adolescentes
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a prerrogativa de acesso a processos que apuram irregularidades no cumprimento de medidas socioeducativas. O caso levado ao STJ tratava de apuração de denúncias de maus tratos e agressões na Unidade da Fundação Casa na Vila Leopoldina, na Capital paulista.
A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma do STJ, em 19/6, em sede mandado de segurança. O acesso ao procedimento investigatório havia sido negado pelo Juízo da Corregedoria Permanente da Fundação Casa da Capital, para quem havia vedação legal tácita e ausência de legitimidade da Defensoria por suposta ausência de atribuição de fiscalização de locais de acolhimento de crianças e adolescentes infratores. Posteriormente, o TJ-SP manteve essa decisão, também sob a alegação de que a Defensoria não tem atribuição de fiscalização de tais unidades.
No recurso ao STJ, a Defensoria Pública argumentou que o objetivo de acessar os autos não é de fiscalizar, e sim de promover atendimento e prestação de assistência jurídica aos adolescentes internados.
A Defensoria apontou uma série de dispositivos legais que garantem a atuação da instituição nesses tipos de caso. A lei orgânica federal da Defensoria (LC 80/94) prevê a atuação na defesa de interesses individuais e coletivos de crianças e adolescentes necessitados, bem como a prerrogativa de membros da instituição a ter vista em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente garante acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria e a integração da instituição com União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações destinadas a coibir castigos físicos ou tratamentos cruéis ou degradantes contra crianças e adolescentes.
O relator do caso, Ministro Nefi Cordeiro, afirmou que, embora não figure entre as competências da Defensoria a atribuição para fiscalizar unidades de internação de adolescentes, a lei prevê expressamente sua função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão. O Ministro ressaltou que, na ausência de vedação legal, não há impedimento de acesso da Defensoria aos autos.
Trabalharam no processo os Defensores Públicos Alex Gomes Seixas (Comissão de Prerrogativas) e Rafael Ramia Muneratti, que atua no escritório em Brasília do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública de SP.
Com informações do STJ, disponíveis neste link.
A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma do STJ, em 19/6, em sede mandado de segurança. O acesso ao procedimento investigatório havia sido negado pelo Juízo da Corregedoria Permanente da Fundação Casa da Capital, para quem havia vedação legal tácita e ausência de legitimidade da Defensoria por suposta ausência de atribuição de fiscalização de locais de acolhimento de crianças e adolescentes infratores. Posteriormente, o TJ-SP manteve essa decisão, também sob a alegação de que a Defensoria não tem atribuição de fiscalização de tais unidades.
No recurso ao STJ, a Defensoria Pública argumentou que o objetivo de acessar os autos não é de fiscalizar, e sim de promover atendimento e prestação de assistência jurídica aos adolescentes internados.
A Defensoria apontou uma série de dispositivos legais que garantem a atuação da instituição nesses tipos de caso. A lei orgânica federal da Defensoria (LC 80/94) prevê a atuação na defesa de interesses individuais e coletivos de crianças e adolescentes necessitados, bem como a prerrogativa de membros da instituição a ter vista em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente garante acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria e a integração da instituição com União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações destinadas a coibir castigos físicos ou tratamentos cruéis ou degradantes contra crianças e adolescentes.
O relator do caso, Ministro Nefi Cordeiro, afirmou que, embora não figure entre as competências da Defensoria a atribuição para fiscalizar unidades de internação de adolescentes, a lei prevê expressamente sua função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão. O Ministro ressaltou que, na ausência de vedação legal, não há impedimento de acesso da Defensoria aos autos.
Trabalharam no processo os Defensores Públicos Alex Gomes Seixas (Comissão de Prerrogativas) e Rafael Ramia Muneratti, que atua no escritório em Brasília do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública de SP.
Com informações do STJ, disponíveis neste link.