Guarulhos: após atuação da Defensoria, Justiça indefere reintegração de posse em área com centenas de famílias carentes com base na função social da propriedade
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Após manifestação da Defensoria Pública de SP, a Justiça indeferiu um pedido de reintegração de posse coletiva contra centenas de famílias que formam a comunidade do Vale dos Machados, em Guarulhos, na região metropolitana de São Paulo.
A autora da ação alegava ser herdeira do terreno de mais de 164 mil m², que teria sofrido ocupação indevida. Assim, requereu a reintegração de posse com autorização se desfazer dos pertences dos ocupantes, bem como a condenação de que os réus pagassem IPTU e aluguel até a efetiva desocupação, além do pagamento de indenização por danos morais.
Representando os moradores do Vale dos Machados, os Defensores Públicos Juliana Alves de Almeida e Felipe Hotz de Macedo Cunha ressaltaram que a área é ocupada para fins de moradia há cerca de quatro décadas. Relataram também que o local conta com serviços públicos, como fornecimento de água, luz, asfaltamento, dentre outros. Participaram da ação também os Defensores Públicos Camila Ungar João e Eduardo Terração.
A Defensoria sustentou também que o próprio teor da ação proposta reforça a tese de que a autora ou seus supostos antecessores nunca exerceram efetiva posse sobre o local. “É incontroversa nos autos a longeva posse dos requeridos, que há décadas conferem função social aos imóveis mediante exercício de seu direito de moradia”, argumentaram os Defensores.
“O exercício da posse dos contestantes foi praticado sem qualquer ato de violência ou clandestinidade. Muito ao contrário, os réus ingressaram no imóvel de forma pública e absolutamente pacífica, sem utilizar-se de qualquer recurso de violência”, argumentaram os Defensores. “Gradativamente, durante anos, os requeridos foram construindo ali as suas residências, de forma pública, sem qualquer pretensão de ocultação. Assim sendo, os réus não praticaram qualquer esbulho.”
Em sua decisão, o Juiz Henrique Berlofa Villaverde, da 5ª Vara Cível de Guarulhos, julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e indenização por danos materiais formulados pela autora. O Juiz acolheu os argumentos levantados pela Defensoria, em especial o fundamento constitucional da função social da propriedade.
“Nesse ponto, como bem trazido pelas Defesas, em especial pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cuja atuação em demandas dessa natureza demonstra a capacidade jurídica de seus Defensores, é importante alinhavar a questão da função social da propriedade e a proteção jurídica que a ela deve o ordenamento destinar”, avaliou Henrique Villaverde. “A propriedade e, no caso em tela, a posse, deixou de ser no ordenamento um direito absoluto, com proteção total ao seu titular. Isso porque devem a posse e a propriedade atender à sua função social destinada à concessão de uso regular da terra com destinação e interesse de toda a coletividade em detrimento de pura destinação comercial e econômica”, concluiu.