Após pedido da Defensoria Pública, STJ concede prisão domiciliar para mulher grávida de 9 meses, condenada por tráfico de drogas
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão em habeas corpus que concede a uma mulher no 9º mês de gestação, condenada por tráfico de drogas em regime fechado, o direito a cumprir a pena em prisão domiciliar, até que o estabelecimento prisional tenha condições para ela permanecer com a criança durante o período de amamentação.
Consta dos autos que, em 1ª instância, a mulher havia sido condenada à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mas que foi substituída por pena restritiva de direitos. No entanto, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a pena foi aumentada para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. Após o julgamento no Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), foi expedido mandado de prisão, cumprido no último dia 29/6, quando a mulher já estava grávida de 9 meses, dois dias antes do seu parto.
No habeas corpus impetrado no STJ, o Defensor Público Bruno Diaz Napolitano apontou que já estava agendada, para 2/7, a internação hospitalar para a realização do parto da gestante, e que a manutenção da prisão configuraria constrangimento ilegal.
O Defensor também afirmou que a proteção à maternidade e à infância são direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Apontou, ainda, que o Código de Processo Penal permite que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar quando a mulher for gestante ou tiver filhos de até 12 anos de idade. "As normas não são expressas sobre a aplicação às mulheres que estão cumprindo pena, contudo, tendo em vista que o objetivo delas é proteger a mulher gestante ou que precisa cuidar do filho pequeno, protegendo assim, também, a criança, aplicá-las e colocar a paciente em prisão albergue domiciliar é interpretação que vai na esteira da doutrina da proteção integral, aplicada à infância, bem como dos diversos pactos internacionais de que o Brasil é signatário", destacou.
Na decisão, o Ministro Rogerio Schietti Cruz considerou o estágio avançado de gravidez da mulher para deferir o pedido de prisão domiciliar, "até que seu quadro clínico permita seu retorno ao estabelecimento prisional ou até que o estabelecimento prisional tenha condições efetivas para que possa permanecer com seu/sua filho/a durante o período da amamentação".