Em habeas corpus da Defensoria de SP, STF afirma que condenações anteriores extintas há mais de cinco anos não devem caracterizar maus antecedentes
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal que aponta que condenações anteriores que tiveram a pena extinta há mais de cinco anos não devem ser consideradas para fins de caracterização de maus antecedentes.
Consta nos autos que o réu foi condenado, com decisão transitada em julgado, à pena de 6 anos de reclusão por supostamente ter praticado o crime de tráfico de drogas. Na decisão, o Juiz fixou a pena base acima do mínimo legal por considerar a existência de maus antecedentes, em razão de condenações anteriores.
Em julgamento da revisão criminal apresentada pelo Defensor Público Rodrigo César Jeronymo, o Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) reconheceu que as condenações anteriores tiveram as respectivas penas extintas pelo cumprimento mais de 5 anos antes da prática do novo delito e que, portanto, tais condenações não poderiam caracterizar maus antecedentes. Assim, os Desembargadores do 1º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP reduziram a pena a 2 anos e 6 meses de reclusão.
No entanto, após recurso do Ministério Público, a decisão foi novamente revertida no Superior Tribunal de Justiça. Assim, em habeas corpus interposto no STF, o Defensor Público apontou casos semelhantes já julgados pela Suprema Corte, em que prevaleceu o entendimento de que decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior, não é possível permitir o reconhecimento dos maus antecedentes.
O Defensor apontou o artigo 64 do Código Penal, que trata da consideração da condenação anterior para fins de reincidência. "Se para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior - se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos -, para fins de maus antecedentes, a fortiori, não podemos admitir prazo indeterminado". O Defensor citou, ainda, a Constituição Federal, que veda aplicação de penas de caráter perpétuo.
Na decisão, o Ministro Celso de Mello, do STF, reconheceu o constrangimento ilegal por que passa o acusado, em razão da consideração indevida dos maus antecedentes. "Decorrido o período de 5 anos referido na norma legal em questão, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu os efeitos negativos resultantes de condenações anteriores. Em face disso, mostrar-se-á ilegal qualquer valoração desfavorável, em relação ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal, tal como sucedeu no caso ora em exame", afirmou. Dessa forma, deferiu o pedido de habeas corpus, para restabelecer o acórdão do TJ-SP, que havia reduzido a pena do acusado.