Defensoria Pública obtém decisão que reforça soberania do Tribunal do Júri e mantém absolvição por falta de provas

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 30 de Outubro de 2018 às 12:00 | Atualizado em 30 de Outubro de 2018 às 12:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça (TJSP) que ressaltou a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e manteve a absolvição de uma mulher, considerando que a decisão foi baseada em elementos presentes no processo e na argumentação apresentada pela defesa. Com isso, o Tribunal afastou a alegação de decisão “manifestamente contrária à prova dos autos”, que constou em recurso do Ministério Público.

A mulher havia sido acusada pelo suposto homicídio qualificado de sua bebê. O laudo de exame necroscópico sugeria a ocorrência de traumatismo crânio encefálico.

Em depoimento à Justiça, a acusada disse que a filha havia morrido em decorrência de broncopneumonia e que, devido às parcas condições financeiras, por vezes faltava leite em casa. Afirmou que a filha passou mal e a levou ao hospital, mas morreu no dia seguinte, e negou as acusações.

Atuando na defesa da mulher, a Defensoria Pública apontou a falta de provas contra a ré e outras possíveis origens para as lesões, argumentação que foi acolhida pelos jurados e resultou na absolvição da mulher.

O Ministério Público (MP) recorreu da decisão, sob a alegação de que teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, e pediu a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. O pedido foi acolhido pela 13ª Câmara Criminal do TJSP, e a Defensoria Pública então interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja Sexta Turma cassou o acórdão do TJSP e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.

Assim, a 13ª Câmara Criminal, conforme voto do Desembargador relator Cardoso Perpétuo seguido por unanimidade, apontou que a decisão do Tribunal do Júri não se caracterizava como teratológica, mas fundamentada na realidade trazida pelos autos do processo e acolhedora da tese apresentada pela defesa.

“Acurada análise dos elementos de convicção trazidos para os autos, em todas as fases do procedimento, leva à conclusão de que os jurados optaram por uma versão ali existente, ou seja, a negativa de materialidade por ausência de golpes contundentes. Em outras palavras, acolheram o que fora proposto pela defesa da ré e que encontrava, de alguma forma, respaldo nos elementos de prova existentes nos autos”, aponta o acórdão.

Trabalharam no caso os Defensores Públicos Ricardo Constante Soares, que atua no Tribunal do Júri, e Fernando Mercês Moris, integrante do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores.