TJ-SP reconhece prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria e determina que Turma Recursal do Juizado Especial de São Carlos receba e julgue recurso
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que reconhece a prerrogativa de prazo em dobro para manifestações processuais de Defensores Públicos, determinando que a Turma Recursal do Juizado Especial Cível de São Carlos receba e julgue o recurso interposto tempestivamente em um processo.
Consta dos autos que, por problemas de saúde, uma usuária da Defensoria Pública deixou de comparecer à audiência relacionada ao seu processo, que tramitava no Juizado Especial Cível de São Carlos. Após o julgamento do caso, ela compareceu à Defensoria Pública, que peticionou nos autos dentro do prazo em dobro garantido pela legislação, justificando a ausência da usuária e solicitando que sua defesa fosse admitida no processo. No entanto, o Juizado considerou intempestiva a manifestação da Defensoria Pública.
A instituição impetrou, assim, mandado de segurança perante o Colégio Recursal, apontando a ilegalidade da não observância do prazo em dobro conferido à Defensoria para todas as manifestações processuais. No entanto, também houve indeferimento do pedido.
Na reclamação apresentada ao TJ-SP, o Defensor Público Danilo Mendes Silva de Oliveira afirmou que a Lei Complementar 80/94 (artigo 128, I) e o Código de Processo Civil (artigo 186) garantem a prerrogativa do prazo em dobro para a Defensoria Pública. Além disso, também apontou que os fundamentos levantados pela Turma Recursal encontram-se superados pela mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que as normas legais não condicionam o exercício da prerrogativa do prazo em dobro a nenhuma outra providência anterior. "Ainda que se venha a entender que alguma providência prévia à utilização dessa prerrogativa deveria ser adotada pela parte ou pela Defensoria Pública, é de se reconhecer que a lei não fez previsão nenhuma a esse respeito. Desse modo, não se mostra cabível a criação de condicionantes não previstas em lei, e que venham a impedir a utilização da prerrogativa legal", afirmou o Defensor.
Na decisão, os Desembargadores da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJ-SP reconheceram que, de acordo com julgados recentes do STJ, a Defensoria Pública possui a prerrogativa de prazo em dobro, sem necessidade de comunicação prévia. "Assiste razão a Defensoria Pública, que ingressou no feito para a defesa de hipossuficiente, no prazo legal, mas teve a petição indeferida (...). Houve afronta à jurisprudência mais recente do Tribunal Superior, que deve prevalecer no caso". Dessa forma, os Desembargadores determinaram, por maioria de votos, que a Turma Recursal do Juizado Especial de São Carlos receba e realize o julgamento do recurso interposto pela Defensoria Pública.