Presidente Prudente: Após ação da Defensoria, Justiça determina que Estado forneça medicamento a crianças e adolescentes com déficit de atenção
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Após ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de SP, a Justiça concedeu liminar que obriga o Estado a fornecer medicamento o medicamento Venvanse (Lisdexanfetamina) 30, 50 e 70 mg, destinado às crianças e adolescentes que, por prescrição médica, dele necessitarem, de forma contínua, para tratamento de déficit de atenção. A decisão tem abrangência no âmbito da Delegacia Regional de Saúde da região de Presidente Prudente (DRS-XI).
Na ação, o Defensor Público Orivaldo de Sousa Ginel Júnior relatou que, dentre as indicadas medicações de primeira e segunda escolha no tratamento do transtorno do déficit de atenção com hiperatividade/impulsividade - TDAH, a Secretaria Estadual de Saúde havia padronizado o fornecimento do estimulante Ritalina LA (metilfenidato – ação prolongada), na dosagem de 10 mg, porém foi condenada peja Justiça a conceder o mesmo medicamento nas dosagens de 20 e 30 mg. Ele argumenta que, no entanto, “o tratamento do TDAH deve ser individualizando, examinado cada caso concreto”.
O Defensor informou ainda que, conforme a própria Secretaria de Saúde reconheceu, centenas de pedidos do medicamento em questão têm sido negados. "Existe, pois, fundado receio de irreparável dano à saúde das crianças e adolescentes acometidos pelo TDAH, cuja situação reclama pronto atendimento", pontuou Orivaldo.
Na decisão, a Juíza Flávia Alves Medeiros, da Vara do Júri e da Infância e Juventude de Presidente Prudente, considerou que “há perigo de dano perante os portadores do distúrbio, haja vista que dependem do fornecimento do referido medicamento para seu tratamento, uma vez que a ausência de tratamento adequado acarreta inúmeros transtornos e sintomas prejudiciais, o que compromete a saúde e aprendizado de crianças e adolescentes”. A magistrada determinou que o Estado adote as providências necessárias para disponibilização do medicamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.