Defensoria obtém decisão que considera excessivas parcelas de financiamento e determina valor de no máximo 30% da renda de moradora
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Uma sentença obtida pela Defensoria Pública de SP considerou excessivamente onerosas as parcelas do financiamento imobiliário de uma moradora de Ribeirão Preto e determinou a redução das mensalidades com base na renda atual da mulher, de forma a não comprometer mais que 30% do valor.
O contrato de compra e venda com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado (CDHU) foi assinado em 1994. O valor das parcelas mensais, de R$ 50, considerou a soma das rendas da mulher, R$ 360, e de seu então marido, R$ 480.
No entanto, o casal se separou pouco depois, oficializando a separação por acordo homologado em 2015. O homem ficou obrigado a pagar pensão alimentícia de R$ 200, mas nada foi estipulado sobre o pagamento das prestações do imóvel, onde ficou a mulher com os quatro filhos. Ela então passou a arcar sozinha com os custos da família e das parcelas, tendo em vista que o ex-marido não pagava a pensão.
Com dificuldades financeiras e sem emprego fixo, tornou-se inviável para ela pagar corretamente as parcelas, que chegaram a cerca de R$ 350, 600% acima do valor original. A mulher tentou realizar acordo administrativo com a CDHU, mas sem sucesso, tendo a última tentativa sido feita em 2016, via Defensoria Pública, que foi informada sobre a existência de processo administrativo de rescisão contratual.
Após a tentativa extrajudicial, a Defensoria Pública ingressou em 2017 com uma ação judicial para revisão contratual, pedindo a fixação de um valor para as parcelas condizente com a renda atual da mulher, que permanece no imóvel com dois netos e tem renda mensal variável que chega a no máximo R$ 800.
A Defensora Pública Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga argumentou que os contratos devem cumprir sua função social, em consonância com o Código Civil e a Constituição Federal – ou seja, devem servir como instrumentos de satisfação pessoal e de satisfação e desenvolvimento da sociedade, de modo a propiciar ou não obstar o desenvolvimento econômico ou a distribuição de riquezas. Também apontou o direito fundamental à moradia e que, no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, é possível pedir a revisão contratual para reduzir a onerosidade de obrigações excessivas.
Em sentença de 13/9, a Juíza Roberta Luchiari Villela, da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, determinou a redução das parcelas mensais, com novo cálculo para que o valor não comprometesse acima de 30% da renda da mulher. A Juíza ressaltou que esse é o percentual máximo permitido pela Lei 8.692/93, que também prevê o direito à renegociação da dívida.
O contrato de compra e venda com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado (CDHU) foi assinado em 1994. O valor das parcelas mensais, de R$ 50, considerou a soma das rendas da mulher, R$ 360, e de seu então marido, R$ 480.
No entanto, o casal se separou pouco depois, oficializando a separação por acordo homologado em 2015. O homem ficou obrigado a pagar pensão alimentícia de R$ 200, mas nada foi estipulado sobre o pagamento das prestações do imóvel, onde ficou a mulher com os quatro filhos. Ela então passou a arcar sozinha com os custos da família e das parcelas, tendo em vista que o ex-marido não pagava a pensão.
Com dificuldades financeiras e sem emprego fixo, tornou-se inviável para ela pagar corretamente as parcelas, que chegaram a cerca de R$ 350, 600% acima do valor original. A mulher tentou realizar acordo administrativo com a CDHU, mas sem sucesso, tendo a última tentativa sido feita em 2016, via Defensoria Pública, que foi informada sobre a existência de processo administrativo de rescisão contratual.
Após a tentativa extrajudicial, a Defensoria Pública ingressou em 2017 com uma ação judicial para revisão contratual, pedindo a fixação de um valor para as parcelas condizente com a renda atual da mulher, que permanece no imóvel com dois netos e tem renda mensal variável que chega a no máximo R$ 800.
A Defensora Pública Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga argumentou que os contratos devem cumprir sua função social, em consonância com o Código Civil e a Constituição Federal – ou seja, devem servir como instrumentos de satisfação pessoal e de satisfação e desenvolvimento da sociedade, de modo a propiciar ou não obstar o desenvolvimento econômico ou a distribuição de riquezas. Também apontou o direito fundamental à moradia e que, no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, é possível pedir a revisão contratual para reduzir a onerosidade de obrigações excessivas.
Em sentença de 13/9, a Juíza Roberta Luchiari Villela, da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, determinou a redução das parcelas mensais, com novo cálculo para que o valor não comprometesse acima de 30% da renda da mulher. A Juíza ressaltou que esse é o percentual máximo permitido pela Lei 8.692/93, que também prevê o direito à renegociação da dívida.