Em revisão criminal proposta pela Defensoria, TJ reconhece que apreensão de pouca droga deve gerar desclassificação do caso para posse para uso pessoal
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), em uma revisão criminal, que reconhece que a pouca quantidade de droga configura porte para uso pessoal e determina, assim, a desclassificação da condenação antes imposta por tráfico de drogas.
Consta dos autos que o réu havia sido condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por supostamente ter praticado o crime de tráfico. No entanto, segundo aponta a Defensora Pública Fernanda Costa Hueso, que atuou no caso em revisão criminal, não há comprovação de que ele comercializava os entorpecentes, e que a quantidade de drogas apreendida - 3,2 gramas de cocaína - não ensejaria a classificação do delito como tráfico. A Defensora aponta, ainda, que os policiais que realizaram a abordagem do acusado não o viram fazer a entrega de drogas para terceiros, além de a abordagem não ter sido motivada por qualquer denúncia em razão de tráfico.
A Defensoria Pública também aponta que a lei de drogas é pautada pela diferença de tratamento dispensada ao traficante a ao usuário, "punindo severamente o traficante e dispensando medidas alternativas às penas privativas de liberdade aos usuários". Dessa forma, pediu, em revisão criminal, que o acusado fosse absolvido, por não existir provas de que ele praticava o comércio de entorpecentes.
Na decisão, a relatora do processo, Desembargadora Kenarik Boujikian, considerou que a quantidade de drogas apreendida não pode ser considerada um exagero, a ponto de caracterizar a traficância. Ela citou, ainda, pesquisas científicas realizadas sobre o assunto, que apontam que os viciados em cocaína utilizam, em média, 5,2 gramas da droga por dia. Além disso, ressaltou que as testemunhas inquiridas no processo não presenciaram qualquer ato que indicasse a mercancia ou fornecimento de entorpecentes. "A quantidade de entorpecentes apreendida com o requerente se adequa àquelas indicadas nas pesquisas. Deste modo, com este conjunto de informações e os fatos que constam dos autos, considero que o mais adequado é considerar o revisionando como incurso do artigo 28 da Lei de Drogas [porte de drogas para uso pessoal]".
Dessa forma, os Desembargadores do 1º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, em votação unânime, desclassificaram a conduta de tráfico de drogas para que ao acusado seja aplicada a pena de advertência, como previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, determinando, assim, a sua liberdade.