Campinas: após recurso da Defensoria, TJ suspende audiência de conciliação a pedido de vítima de violência doméstica
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Miriam (nome fictício) era casada desde 2008, mas devido a problemas de convivência, estava de relações rompidas com o marido havia um mês, mas ainda morando na mesma residência. Segundo relatos de Miriam, o cônjuge manifestava animosidade em relação a ela, proferindo constantes agressões verbais e ameaças. O relato foi devidamente registrado em boletim de ocorrência – configurando violência doméstica, de acordo com a Lei Maria da Penha. Ela então decidiu sair de casa e pedir o divórcio.
Em circunstância do comportamento agressivo do marido, Miriam solicitou dispensa da obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação. Como esse procedimento é previsto pelo Código de Processo Civil (CPC), o juízo de primeira instância negou o pleito.
Isso levou a Defensora Pública Marina de Aguiar Michelman a recorrer ao TJ-SP. No recurso, ela evocou decisão anterior do próprio Tribunal a respeito do assunto, proferida em julho de 2016 (https://goo.gl/6AzDsm).
No recurso com pedido de efeito suspensivo, a Defensora sustentou que a decisão deveria ser reformada, uma vez que está em desacordo tanto como o ordenamento jurídico do País quanto com pactos internacionais de proteção à mulher assinados pelo Brasil. Ela argumenta ainda que apesar de o CPC descrever que nas ações de família devem-se empreender todos os esforços para a solução consensual de conflito, “considerar o princípio da igualdade tão somente em sua dimensão formal, sem atentar para a dimensão material, inviabiliza toda e qualquer ação afirmativa voltada a reparar desigualdades”.
A Defensora Marina observou ainda que o novo código também prevê que não será realizada audiência de conciliação “quando não se admitir a autocomposição”. Ela conclui que a aplicação de soluções consensuais de conflitos deve observar a autonomia da vontade das partes e dos direitos individuais.
Na decisão, o relator do processo, Desembargador José Carlos Ferreira Alves afirma que “o ideal buscado pelo novo CPC, no sentido de evitar litígios, prestigiando as conciliações, não pode se sobrepor aos princípios consagrados pela Constituição Federal, relativos à dignidade da pessoa humana e dele derivados”. Por esta razão, foi deferido o pedido com de efeito suspensivo da decisão anterior. “Não se mostra plausível obrigar a autora a comparecer à audiência de conciliação e encontrar o réu, se alega ser vítima de violência doméstica por ele praticada”, escreveu o relator.