Em habeas corpus da Defensoria, STJ admite que impugnação inicial a internação provisória de adolescente resulte em liberdade, mesmo após medida socioeducativa determinada por sentença

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 4 de Maio de 2017 às 13:30 | Atualizado em 4 de Maio de 2017 às 13:30

Em importante precedente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu analisar em sede de habeas corpus a legalidade de internação de adolescente por ato infracional, mesmo se, durante o processo – que inicialmente discutia uma internação provisória – tenha havido sentença em primeiro grau. Com isso, o STJ permitiu que, em um habeas corpus impetrado no início de um processo, a internação seja avaliada mesmo se, no momento do julgamento, seja decorrente de decisão de mérito.
 
A decisão decorre de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Felipe de Castro Busnello, que atua na defesa de adolescente acusado de ato infracional. Inicialmente, o habeas corpus foi oferecido ao TJ-SP, apontando a ilegalidade da internação provisória e solicitando a soltura em caráter liminar. O TJ-SP negou o pedido e o caso foi levado ao STJ.
 
Durante o tramite do habeas corpus perante o STJ, a internação do adolescente deixou de ser provisória, passando a resultar de imposição de medida socioeducativa. Por isso, o Ministério Público Federal chegou a se  posicionar pelo não conhecimento do pedido da Defensoria, uma vez que não havia mais uma internação provisória.
 
Entretanto, os Ministros da 5ª Turma do STJ concederam a ordem de habeas corpus. Em seu voto, o relator do pedido, Ministro Ribeiro Dantas, aduziu que a sentença de procedência não prejudicaria o conhecimento do habeas corpus. Assim, entendeu que, apesar da sentença superveniente se tratar de novo título, os fundamentos para a internação eram os mesmos já impugnados inicialmente. O Ministro, então, não conheceu o habeas corpus, mas acatou os argumentos da Defensoria Pública e, de ofício, concedeu ordem para determinar que fosse proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação – além de assegurar o direito do adolescente de aguardar, em semiliberdade, novo pronunciamento jurisdicional.
 
Os Defensores Públicos Coordenadores do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, João Imperia e Rafael Ramia Muneratti, consideraram a decisão do STJ uma avanço. “Esse precedente é fundamental para os habeas corpus na área  da infância, pois, em razão da celeridade dos processos infracionais, a edição da sentença quase sempre ocorria antes de julgado o mérito do habeas corpus contra a internação provisória  que, então, ficava prejudicado”, avaliam.