TCE não proibiu Defensoria Pública de cadastrar advogados

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 29 de Julho de 2008 às 07:30 | Atualizado em 29 de Julho de 2008 às 07:30


 
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) não proibiu a Defensoria Pública de cadastrar advogados como divulgado pela OAB/SP. O Tribunal foi expresso ao afirmar que ocadastramento não está suspenso (veja íntegra da decisão abaixo), dando oportunidade para Defensoria se manifestar sobre o alegado pela OAB/SP e determinando que a instituição aguarde decisão final para homologação da lista de cadastrados.
 
Pela decisão publicada na sexta (25/07), o Conselheiro Relator Edgard Camargo Rodrigues não atendeu o pedido da OAB/SP "de suspensão do processo de credenciamento", pois "nenhum prejuízo concreto e imediato, seja à lei, seja ao erário, ou mesmo lesão a direito individual ou coletivo, decorre da só inscrição prevista para o período de 28 de julho a 08 de agosto próximo".
 
Atendendo a decisão do TCE, a Defensoria deve se manifestar até esta terça (29/07) sobre a representação feita pela OAB/SP e aguardar pronunciamento final do Tribunal para homologar a lista de cadastrados.
 
Até às 10 horas desta terça, 1.785 advogados já se cadastraram junto à Defensoria Pública para prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo.


Veja a íntegra do despacho:

DESPACHO PROFERIDO PELO
CONSELHEIRO RELATOR EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Expediente: TC-27.708/026/08
Representante: CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCÇÃO DE SÃO PAULO – por seu Diretor-Presidente Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso – OAB/SP nº 69.991.
Representada: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Responsável: Dra. Cristina Guelfi Gonçalves
Assunto: Representação contra edital s/nº, publicado em 15/07/08, objetivando cadastramento de Advogados "para a prestação de assistência judiciária complementar aos legalmente necessitados, nos termos do Ato Normativo DPG nº 10, de 14 de julho de 2008."
Observação: cadastramento no período de 28 de julho a
08 de agosto de 2008.
Vistos.
Insurge-se o CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCÇÃO DE SÃO PAULO contra edital s/nº, publicado em 15/07/08, pelo qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO tornou pública a abertura de cadastramento de Advogados para prestação de assistência judiciária complementar.
Segundo a representante, convênio há muito existente entre as partes – voltado à realização do objeto previsto no ato convocatório - não foi renovado por falta de consenso quanto à remuneração (cumprimento de cartas precatórias e reajuste da Tabela de Honorários), vindo a Defensoria, em conseqüência, editar Ato (DPG nº 10 - dispondo regras gerais para a prestação da referenciada assistência) para promoção de credenciamento direto de Advogados, quando, por força de preceitos constitucional (art. 109 da Constituição Estadual) e legal (art. 234 da LC nº 988/06), deveria valer-se de profissionais designados pela OAB.
Entende, pois, "flagrante a inconstitucionalidade e ilegalidade do Ato Normativo DGP nº 10, de 14.07.08, e do edital (sem número) dele decorrente" e requer imediata paralisação do procedimento. É o Relatório.
Decido.
Pelo que dispõe a cláusula 12 do "Edital para Cadastramento de Advogados" o processo só ganha eficácia após homologação da respectiva lista pela Defensoria Pública Geral do Estado e correspondente publicação na Imprensa Oficial.
Assim, nenhum prejuízo concreto e imediato, seja à lei, seja ao erário, ou mesmo lesão a direito individual ou coletivo, decorre da só inscrição prevista para o período de 28 de julho a 08 de agosto próximo.
Deste modo, deixo por ora de atender ao requerido pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, de suspensão do processo de credenciamento, fixando à Defensora Pública Geral do Estado de São Paulo, Doutora Cristina Guelfi Gonçalves, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que se manifeste sobre os termos da representação, sendo certo que Sua Excelência deverá se abster de promover a indigitada homologação da lista até pronunciamento final do Tribunal de Contas do Estado.
Publique-se.

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