Defensoria obtém decisão que proíbe ex-marido acusado de agredir ex-mulher de se aproximar dela

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 26 de Dezembro de 2007 às 21:00 | Atualizado em 26 de Dezembro de 2007 às 21:00

 

A Unidade da Lapa da Defensoria Pública do Estado obteve decisão, baseada nas medidas protetivas da Lei Maria da Penha, que proíbe ex-marido, acusado de ameaçar e agredir ex-mulher, de se aproximar dela e dos filhos do casal. Ele deve manter uma distância mínima de 500 metros da família.

A diarista A.S.S.O. e o vigilante A.O.S. casaram-se em 1996 e tiveram dois filhos. Após alguns anos, segundo a diarista, o ex-marido passou a ameaçá-la e a agredi-la, o que a levou a pedir a separação de corpos. Mesmo com a separação, ainda segundo ela, as ameaças e agressões não teriam cessado e a última teria ocorrido em 03/11. Então, A.S.S.O. procurou a Defensoria e os defensores públicos Marcos Henrique do Nascimento e Augusto Gallego Pereira propuseram ação baseada nas medidas protetivas da Lei Maria da Penha. (veja abaixo)

O Juiz da 2.ª Vara de Família do Fórum Regional da Lapa acolheu o pedido da Defensoria e determinou que A.O.S não pode se aproximar da ex-mulher, dos filhos e dos familiares dela, nem da casa onde eles residem. "Além de fortalecer o viés cível da lei Maria da Penha, essa decisão conseguiu efetivar as medidas protetivas que ela contém. Isso mostra que esta lei está começando a sair do papel", afirma o defensor público Marcos.

Em defesa da mulher – A Lei Maria da Penha (n.º 11.340/06) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Segundo a lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto.

Conforme o art. 22, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

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