Defensor impetra HC no STJ em favor de mulher presa há 2 meses acusada de furto de roupas

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 27 de Janeiro de 2008 às 21:00 | Atualizado em 27 de Janeiro de 2008 às 21:00

 

O defensor público Fernando Vernice dos Anjos impetrou em 21/12/2007 no Superior Tribunal de Justiça (STJ) habeas corpus (HC) em favor de mulher presa acusada de furtar roupas do hipermercado Extra avaliadas em R$ 74,80. S.R.A é primária e está no hospital de custódia de Franco da Rocha em razão de transtorno psicótico agudo ocorrido na prisão.

 

S.R.A foi presa em 20/11, sendo que em 26/11, ao tomar conhecimento da prisão, a Defensoria pediu a liberdade provisória da acusada. O promotor de justiça se manifestou favoravelmente ao pedido da Defensoria e propôs a suspensão condicional do processo com base na primariedade de S.R.A e na Lei 9.099/95. No entanto, o juiz da 4ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, Airton Vieira, indeferiu o pedido, afirmando que o furto simples é um crime grave e que a primariedade não a beneficiaria.

 

Em 07/12 o defensor público Fernando impetrou HC no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), o qual foi indeferido. Do indeferimento, o defensor impetrou em 21/12 HC no STJ, pedindo trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância ou a concessão liberdade provisória. Em razão do recesso daquele tribunal, o HC, contudo, só foi distribuído ao Ministro Presidente em 8/1, que pediu informações, via telegrama, ao TJ/SP antes de decidir sobre a liberação de S.R.A.

 

Chegou, então, ao processo informações que S.R.A., que já sofria de transtornos mentais, foi encaminhada da prisão ao hospital de custódia de Franco da Rocha, onde foi diagnosticado transtorno psicótico agudo. Novo pedido de liberdade provisória foi feito e novamente o Promotor se manifestou favoravelmente a liberação da acusada. Porém, em 16/1, o juiz indeferiu o pedido afirmando que a prisão estava permitindo que S.R.A. recebesse o tratamento de saúde adequado.

 

O interrogatório de S.R.A está marcado para esta quarta, 30/1, na 4.ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda.

 

Saiba mais

 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

 

Art. 89 da Lei 9.099/95 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

 

 

Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa

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