Defensoria de SJRP obtém decisão pela não realização de audiência de reconciliação em separação
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública Regional São José do Rio Preto obteve decisão pela não realização de audiências de reconciliação, prevista no art. 1122 e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC), em caso de separações judiciais consensuais em que não haja filhos menores ou incapazes.
O pedido para não realização da audiência baseou-se na Lei 11.441/07, que permitiu separações por escritura pública em cartório quando não há filhos incapazes ou menores de 18 anos. Nestes casos, segundo o pedido da Defensoria, se o tabelião em cartório não tem o dever de tentar reconciliar o casal nem de ouvir os motivos da separação, não caberia também ao juiz, na mesma situação, fazê-lo no processo.
O juiz Antonio Carlos Tafari acolheu o pedido da Defensoria, afirmando que "com o surgimento da Lei 11.441/07 - que implementou o procedimento administrativo para a separação e divórcio - manifestamente incompatível seria a intromissão do Estado em questões de cunho meramente afetivo, sob pena de convalidar estruturas familiares enfermas, casamentos falidos e convivências corrosivas, ate mesmo atentatórias às garantias de cada uma das partes envolvidas".
Saiba mais:
O art.1.124-A foi inserido pela Lei 11.441/07 e tem a seguinte redação "A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento".
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