Após ação da Defensoria, Justiça proíbe aumento abusivo em plano de saúde de idosa e limita percentual de reajuste

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 31 de Outubro de 2017 às 13:30 | Atualizado em 31 de Outubro de 2017 às 13:30

Ao completar 59 anos, uma moradora da Capital viu a mensalidade de seu plano de saúde ter um reajuste de 70,36%. No ano seguinte, quando chegou aos 60 anos, um novo reajuste aumentou o valor em mais 13,57%, tornando inviável seu custo.

Dada a importância da cobertura de um plano de saúde para seus tratamentos médicos, Lourdes (nome fictício) passou a contrair empréstimos para honrar o pagamento das mensalidades, até que esta fonte também esgotou, deixando a idosa na iminência de ficar sem qualquer cobertura de saúde.

Sem recursos para o pagamento relativo ao mês de outubro, procurou a Defensoria Pública de SP, que entrou com ação judicial contra a abusividade do aumento. O Juízo acatou o pedido, concedendo liminar para limitar o reajuste a 29%, valor máximo admitido pela Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde.

Na ação de revisão contratual, o Defensor Público Felipe Balduino Romariz, baseado no Código de Defesa do Consumidor e em decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), denunciou a abusividade do índice de reajuste. “O valor da mensalidade saltou de R$ 694,27 para astronômicos R$ 1.182,75”. O STJ fixou parâmetros para se aferir a legalidade de tais reajustes. Na decisão, o Tribunal determinou “não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano.”

Na liminar, concedida em 25/10, o Juiz Alexandre David Malfatti entende que o aumento de 70,36% coloca Lourdes em situação de excessiva onerosidade, não havendo justificativa no contrato para o percentual utilizado. “Não há razoabilidade num reajuste superior a 70% de uma só vez, ao menos numa análise provisória. Incide o disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o magistrado, limitando o reajuste em 29%.