Ato Normativo DPG nº 183, de 21 de setembro de 2020. (Revogado) Institui o órgão Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais na Defensoria Pública e dá outras providências relativas à aplicação da Lei federal n.⁰ 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
CONSIDERANDO o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei federal n.⁰ 13.709, de 14 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das políticas institucionais de garantia dos direitos dos usuários e outros sujeitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais;
Artigo 1⁰. Fica instituído, de maneira permanente, o Órgão Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Defensoria Pública, responsável pelas atividades previstas no artigo 41, §2⁰, da Lei Federal n.⁰ 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
§1⁰. O órgão de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:
I – Primeiro/a Subdefensor/a Público/a-Geral do Estado ou Defensor/a Público/a Assessor indicado;
II – Chefe de Gabinete da Defensoria Pública-Geral;
III – Coordenador/a da Tecnologia da Informação;
IV – Defensor/a Público/a Coordenador/a da Assessoria Jurídica;
V – Coordenador/a Geral de Administração ou Coordenador/a Auxiliar de Administração;
VI - Defensor/a Público/a indicado pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
§2⁰. O/A Controlador/a-Geral da Defensoria Pública do Estado acompanhará as atividades desenvolvidas pelo órgão encarregado e pode ser designado/a para executar projetos específicos relacionados a diagnósticos de planejamento ou análises, estudos e auditorias na execução das políticas de gestão da área.
§3⁰. Os integrantes do Órgão Encarregado serão designados pelo Defensor/a Público-Geral do Estado.
§4⁰. A Coordenação e a Secretaria do Órgão Encarregado incumbem à Primeira Subdefensoria Pública-Geral.
§5⁰. Servidores/as integrantes dos órgãos listados no §1⁰ podem ser designados/as para as atividades de secretaria, apoio e assessoramento no desempenho das funções do Órgão Encarregado.
§6⁰. Os membros do órgão e seu quadro de apoio não perceberão remuneração ou qualquer vantagem financeira pelo exercício desta função.
Artigo 2⁰. O Órgão Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Defensoria Pública organizará, em até 15 dias da edição deste Ato, Grupo de Trabalho para a elaboração de estudos e propostas voltadas à adoção das medidas de implementação da Lei Geral de Proteção de Dados e ao aperfeiçoamento das políticas institucionais de governança e segurança de dados.
§1⁰. O Grupo de Trabalho funcionará por 12 meses, prorrogáveis por igual período, devendo apresentar relatórios periódicos à Defensoria Pública-Geral.
Artigo 3⁰. Este Ato entre em vigor na data de sua publicação.
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