Ato Normativo DPG nº 188, de 22 de março de 2021.
Institui o Comitê de monitoramento das ações de enfrentamento à pandemia de COVID-19 da Defensoria Pública do Estado.
CONSIDERANDO o agravamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e a dificuldade das redes pública e privada para pleno atendimento às demandas de saúde da população do Estado;
CONSIDERANDO que as restrições sanitárias são essenciais para diminuição da proliferação do coronavírus, e que estas medidas devem prestigiar a máxima observância de direitos e garantias fundamentais, devendo, ainda, estar aliadas a ações para impedir ou ao menos mitigar o aumento da vulnerabilidade social e da pobreza;
CONSIDERANDO os impactos da pandemia e a necessidade de garantir atendimento eficiente e de qualidade em todo o Estado, mediante atuação institucional articulada, coordenada, estratégica e técnica;
CONSIDERANDO que são objetivos institucionais da Defensoria Pública a prevalência e efetividade dos direitos humanos, a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, e que a pandemia tem se mostrado com potencial de vitimização em maior escala as pessoas de maior vulnerabilidade social, demandando firme atuação institucional;
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, com fundamento nos incisos I, II e IV do artigo 19 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Artigo 1º. Fica instituído o Comitê de monitoramento das ações de enfrentamento à pandemia de COVID-19 da Defensoria Pública do Estado, a fim de promover a atuação articulada da instituição frente à pandemia de Coronavírus (COVID-19).
Artigo 2º. A instituição do Comitê previsto neste Ato observa as seguintes diretrizes:
I – monitoramento das ações de enfrentamento à pandemia de COVID-19, com ênfase na preservação da saúde, da vida e dos direitos e garantias individuais e sociais;
II – coleta de informações adequadas para a tomada de decisões, com planejamento e sustentabilidade das estruturas e métodos adotados;
III – integração entre dados produzidos pela Defensoria Pública e aqueles obtidos das demais instituições públicas e privadas;
IV – garantia dos direitos dos/as usuários/as dos serviços, em especial o direito à informação e à qualidade e eficiência do atendimento, bem como à proteção no tratamento de seus dados;
V – transparência e ampla participação dos membros/as e servidores/as da Instituição.
Artigo 3º. O Comitê terá natureza permanente, com a seguinte composição:
I – Primeiro/a Subdefensor/a Público-Geral do Estado;
II – Assessor/a Cível;
III – Assessor/a Criminal e Infracional;
IV – Coordenador/a da Divisão de Atendimento Especializado ao Público;
V - Corregedor/a-Geral;
VI – Representante do Conselho Superior;
VII – Ouvidor/a-Geral;
VIII – Coordenador/a do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos;
IX – Coordenador/a do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores;
X - Coordenador/a do Núcleo Especializado da Infância e Juventude;
XI - Coordenador/a do Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo; (Redação acrescida pelo Ato Normativo DPG nº 189, de 9 de abril de 2021).
XII – Coordenador/a do Núcleo Especializado de Situação Carcerária; (Redação acrescida pelo Ato Normativo DPG nº 189, de 9 de abril de 2021).
XIII – Coordenador/a do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres; (Redação acrescida pelo Ato Normativo DPG nº 189, de 9 de abril de 2021).
XIV - Coordenador/a do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e Igualdade Racial; (Redação acrescida pelo Ato Normativo DPG nº 189, de 9 de abril de 2021).
XV - Coordenador/a do Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência; (Redação acrescida pelo Ato Normativo DPG nº 189, de 9 de abril de 2021).
XVI - Coordenador/a do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor; (Redação acrescida pelo Ato Normativo DPG nº 189, de 9 de abril de 2021).
§1º. Os/as integrantes serão designados/as pelo/a Defensor/a Público/a-Geral.
§2º. A Primeira Subdefensoria Pública-Geral e as Assessorias Cível e Criminal indicarão servidores/as de suas equipes para participação no Comitê.
§3°. Os integrantes previstos nos incisos I, V, VII, VIII, IX e X poderão indicar suplentes para participação em reuniões nas quais não possam comparecer.
§3°. Os integrantes previstos nos incisos I, V, VII e de VIII a XVI poderão indicar suplentes para participação em reuniões nas quais não possam comparecer. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 189, de 9 de abril de 2021).
§4º. Fica facultado ao Comitê solicitar a participação em reuniões ou estudos específicos de membros/as e servidores/as, representantes de outros órgãos ou de especialistas na temática.
Artigo 4º. O Comitê terá por atribuições:
I – Acompanhar o funcionamento do sistema único de saúde, com ênfase na disponibilidade de leitos para internação, na existência de insumos para viabilizar o atendimento de saúde e a evolução da campanha de vacinação contra a COVID-19;
II – Identificar necessidades de aperfeiçoamento no fluxo de informações dos órgãos que compõem o Sistema Único de Saúde e as instituições do Sistema de Justiça, podendo sugerir aprimoramentos à Defensoria Pública-Geral;
III – Acompanhar as estatísticas relativas aos pedidos, extrajudiciais ou judiciais, de internação em unidades de terapia intensiva, dentre outras matérias relevantes da perspectiva do direito à saúde;
IV – Analisar as medidas de restrições sanitárias e distanciamento social editadas pelas autoridades públicas locais, inclusive mediante provocação de membros/as da instituição;
V - Sugerir temas e modelos de capacitação, visando qualificar a atuação institucional;
VI – Expedir, quando necessário, comunicados internos para subsidiar a atuação dos órgãos de execução sobre os temas discutidos pelo Comitê.
§1º. O Comitê se reunirá mediante convocação da Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado, que coordenará os trabalhos.
§2º. No exercício de suas atribuições, o Comitê poderá eleger temas específicos para análise.
Artigo 5º. Os membros/as do comitê de monitoramento não farão jus à remuneração ou acréscimo financeiro pelo exercício da função.
Artigo 6º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.