Ato Normativo DPG nº 290, de 13 de fevereiro de 2025

Dispõe sobre a cumulação de atribuições por designação do/a Defensor/a Público/a-Geral e dá outras providências.

CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição da República de 1988, e sua adesão a Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos (artigos 1º e 5º, § 3º);

CONSIDERANDO o comando decorrente da Emenda Constitucional nº 80/2014 para o fortalecimento do modelo público de assistência jurídica integral e gratuita com a expansão da Defensoria Pública para todas as unidades jurisdicionais do país;

CONSIDERANDO o compromisso da Defensoria Pública com a expansão horizontal de suas atividades e a multiplicação de novas formas de atuação, visando à diversificação dos mecanismos e meios de atendimento à população vulnerável;

CONSIDERANDO o caráter ininterrupto e de função essencial à justiça das atividades da Defensoria Pública e a necessidade de otimizar os recursos humanos existentes na Defensoria Pública do Estado de São Paulo,

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e pelo artigo 19, I, III e XII da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, RESOLVE:

Artigo 1º O/a Defensor/a Público/a que acumular as atribuições para atuar por designação do/a Defensor/a Público/a-Geral fará jus à compensação, nos termos a seguir:

I – dois dias de compensação para cada três dias de cumulação de atribuições dos órgãos de execução da Central das Garantias;

II – dois dias de compensação para cada três dias de atuação nas designações auxiliares da Central das Garantias;

III – um dia de compensação para cada dois blocos de atuação junto à Central das Garantias;

IV – um dia de compensação para cada dois dias de cumulação transitória de atribuições no âmbito de projetos-piloto, de caráter estratégico ou congêneres.

Parágrafo único. Os critérios de gozo da compensação e seu eventual indeferimento observarão, no que couber, o Ato Normativo DPG nº 210, de 31 de janeiro de 2022.

Artigo 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.