Deliberação CSDP nº 441, de 22 de novembro de 2024
Dispõe sobre alterações na Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017, e dá outras providências.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa concedida às Defensorias Públicas dos Estados pelo artigo 134, § 2º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o caráter ininterrupto e de função essencial à justiça da Defensoria Pública e a necessidade de expansão e contínuo aperfeiçoamento do regime de atividades da Defensoria Pública;
DELIBERA:
Artigo 1º – Fica acrescido à Deliberação nº 340, de 28 de janeiro de 2017 o artigo 1º-A, com a seguinte redação:
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o gozo da compensação dependerá de autorização da coordenação ou chefia competente, observado o atendimento ao interesse público e o limite de gozo de 60 (sessenta) dias por ano e 12 (doze) dias por mês”. (NR)
Artigo 2º – Os atos de designação da Defensoria Pública-Geral vigentes permanecerão regendo as atividades respectivas até o término de seus efeitos, devendo a regulamentação imediatamente subsequente ou eventual prorrogação observar a proporção de um, dois ou três dias de compensação, correspondentes, respectivamente, às atividades gratificadas com percentuais de 5%, 10% e 15% dos vencimentos de Defensor Público Nível I, nos termos do artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
Parágrafo único –Será prevista compensação adicional nas hipóteses em que os Defensores Públicos exerçam, nas atividades diárias, mais do que a proporção estabelecida no caput deste artigo.
Artigo 3º -Os Atos de atividade deverão prever, ao menos, um dia de compensação por atividade.
Artigo 4º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.