DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 24, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta os Programas de Capacitação por Reembolso, consistentes nos Programas Pró-Livro, Pró-Software e Pró-Hardware, no âmbito da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência prevista no artigo 14, VII, do Regimento Interno da EDEPE, Ato Normativo DPG nº 127, de 27 de julho de 2017;
Considerando o disposto no art. 58, incisos I, II e VII, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006; art. 2º, incisos I, II e VII, do Regimento Interno da EDEPE, Ato Normativo DPG nº 127, de 27 de julho de 2017 e no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.793, de 04 de janeiro de 2008;
Considerando a necessidade do aprimoramento técnico e científico dos quadros da Defensoria Pública;
Considerando as atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, voltadas ao aperfeiçoamento profissional, viabilizadas pela introdução de técnicas e instrumentos modernos, principalmente de informática;
Considerando a necessidade de alterações procedimentais para aperfeiçoar o processamento dos pedidos do programa de reembolso da EDEPE;
DELIBERA:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Escola da Defensoria Pública do Estado – EDEPE poderá conceder, na medida dos recursos disponíveis, auxílio financeiro mediante reembolso parcial ou integral do valor despendido na aquisição, por Defensores/as Públicos/as e Servidores/as da Defensoria Pública, de itens previstos nos Programas de Capacitação por Reembolso, com o objetivo de aperfeiçoamento profissional e atualização técnica.
Parágrafo único. Ficam instituídos, no âmbito da EDEPE, os seguintes Programas de Capacitação por Reembolso:
I. Pró-Livro;
II. Pró-Software;
III. Pró-Hardware.
Art. 2º O valor total dos reembolsos, em conjunto, para cada exercício financeiro, não poderá ultrapassar, ainda que o item adquirido tenha valor superior:
I. R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para Defensores/as Públicos/as;
II. R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para Servidores/as da Defensoria Pública.
§ 1º O/a requerente poderá solicitar novo reembolso de obra adquirida pelo Programa Pró-Livro (art. 6º) na hipótese de sua atualização.
§ 2º No Programa Pró-Hardware (art. 8º), o/a requerente poderá solicitar novo reembolso dos itens componentes das Categorias previstas nos incisos I (alíneas “a” e “b”), II (alíneas “a” e “b”) ou IV, após 3 (três) anos, e dos itens componentes da Categoria prevista no inciso III (alíneas “a” a “r”), após 2 (dois) anos, contados a partir da aquisição de cada item, individualmente considerado.
Art. 3º Não será concedido o auxílio financeiro:
I. ao Defensor/a ou ao Servidor/a afastado/a das respectivas carreiras para cuidar de interesse particular e aos/às aposentados/as;
II. para itens destinados à preparação para concursos públicos ou outras atividades alheias à atuação profissional na Defensoria Pública;
III. para itens da Categoria 1 do Programa Pró-Hardware e do Programa Pró-Software, quando esses itens forem disponibilizados pela Defensoria Pública-Geral, salvo se houver comprovada e justificada necessidade para capacitação do/a solicitante, cabendo à Direção da EDEPE, se necessário, solicitar parecer técnico da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI).
Parágrafo único. Os equipamentos eletrônicos adquiridos por meio dos Programas de Capacitação por Reembolso não terão suporte pela Coordenadoria de Tecnologia de Informação – CTI.
Art. 4º Os valores recebidos pelos Programas de Capacitação por Reembolso deverão ser devolvidos, com correção monetária, se o/a requerente for demitido/a ou exonerado/a a pedido, exceto em caso de aposentadoria ou nomeação para outro cargo nos quadros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo:
I. antes de completado o período de 3 (três) anos, contados do recebimento do reembolso, no âmbito do Programa Pró-Hardware;
II. antes de completado o período de 1 (um) ano do recebimento do reembolso, no âmbito dos Programas Pró-Livro e Pró-Software.
Art. 5º Os itens do Programa Pró-Livro e do Programa Pró-Software poderão ser adquiridos em estabelecimentos comerciais nacionais ou internacionais e o reembolso será pago em reais, conforme conversão feita de acordo com a data efetiva do pagamento.
Parágrafo único. Os itens do Pró-Hardware poderão ser adquiridos exclusivamente em estabelecimentos comerciais nacionais.
TÍTULO II – DO PROGRAMA PRÓ-LIVRO
Art. 6º O Programa Pró-Livro consiste no auxílio financeiro para o reembolso de valores investidos na aquisição dos seguintes itens:
I. livros nacionais ou estrangeiros, em formato físico, digital, livro-aula ou audiolivro;
II. códigos de todas as áreas do direito, incluídos os anotados e comentados;
III. dicionários da língua portuguesa e estrangeira;
IV. assinatura de revistas ou banco de jurisprudência;
V. materiais em braile, em Língua Brasileira de Sinais (Libras), desenho universal, tecnologias assistivas e demais linguagens que garantam a acessibilidade.
§ 1º O reembolso abrangerá a aquisição dos itens concernentes aos seguintes ramos do conhecimento, em observância à atuação multidisciplinar da Defensoria Pública:
a) Administração;
b) Gestão de Políticas Públicas;
c) Arquitetura e Urbanismo;
d) Ciências Contábeis e Finanças;
e) Ciências Sociais (Sociologia, Antropologia e Ciências Políticas)
f) Comunicação Social e Relações Públicas;
g) Criminologia;
h) Direito;
i) Economia;
j) Economia política;
k) Educação;
l) Filosofia;
m) História;
n) Informática, Tecnologia da Informação e Ciências de Dados;
o) Língua Portuguesa, línguas estrangeiras e Língua Brasileira de Sinais (Libras).
p) Mediação, Conciliação e outros métodos consensuais de resolução de conflitos;
q) Meio ambiente;
r) Psicologia;
s) Serviço Social.
§ 2º Será permitido o reembolso referente a itens de outras áreas de conhecimento, desde que guardem pertinência temática com as atividades da Defensoria Pública, mediante justificativa a ser apreciada pela Direção da EDEPE.
TÍTULO III – DO PROGRAMA PRÓ-SOFTWARE
Art. 7º O Programa Pró-Software consiste no auxílio financeiro para o reembolso de valores investidos na aquisição ou subscrição de licença de uso e assinaturas de softwares relacionados a:
I. sistema operacional de equipamentos de informática;
II. programas de leitura e edição de textos, planilhas, apresentações e similares;
III. inteligência artificial;
IV. pesquisa científica;
V. design instrucional;
VI. gestão e produtividade;
VII. análise de dados;
VIII. comunicação e criação de conteúdo multimídia;
IX. segurança da informação, proteção de dados e antivírus;
X. acessibilidade.
Parágrafo único. Será permitido o reembolso referente a itens de outra natureza, desde que guardem pertinência temática com as atividades da Defensoria Pública, mediante justificativa a ser apreciada pela Direção da EDEPE.
TÍTULO IV – DO PROGRAMA PRÓ-HARDWARE
Art. 8º O Programa Pró-Hardware consiste no auxílio financeiro para o reembolso de valores investidos na aquisição dos seguintes equipamentos de informática, organizados nas seguintes categorias:
I. Categoria 1:
a. computador de mesa (desktop);
b. computador portátil.
II. Categoria 2:
a. tablet;
b. leitor de livros digitais (e-Reader).
III. Categoria 3:
a. monitor;
b. mouse;
c. teclado;
d. caneta touch;
e. cartão de memória;
f. pen drive;
g. HD (disco rígido) externo;
h. dock station/hub USB;
i. webcam;
j. fone de ouvido;
k. fone de ouvido com microfone embutido (headset);
l. caixa de som para computador;
m. microfone para computador;
n. impressora multifuncional;
o. mesa digitalizadora;
p. estabilizador;
q. nobreak;
r. equipamentos eletrônicos destinados à acessibilidade de pessoas com deficiência.
IV. Categoria 4: smartphones.
Parágrafo único. Cabe à Direção da EDEPE decidir sobre eventuais divergências quanto à classificação ou enquadramento de categorias no âmbito do programa Pró-Hardware.
Art. 9º O reembolso poderá abranger:
I. a garantia estendida do produto;
II. o prêmio de seguro contra furto, roubo, extravio e dano do produto.
Parágrafo único. O reembolso de smartphones não abrange a aquisição de serviço de telefonia ou de qualquer tipo de manutenção preventiva ou corretiva, peças de reposição ou acessórios não previstos na Categoria 3 do art. 8º.
TÍTULO V – DO PROCEDIMENTO
Art. 10. Os pedidos de auxílio financeiro deverão ser encaminhados à Escola da Defensoria Pública do Estado acompanhados das seguintes informações e documentos:
I. requerimento do/a interessado/a, segundo modelo a ser adotado pela Escola da Defensoria Pública do Estado;
II. relação da(s) obra(s) adquirida(s), constando título completo, autor, editora, edição e o respectivo valor;
III. relação do(s) software(s) adquirido(s) e o respectivo valor;
IV. relação do(s) equipamento(s) de informática adquiridos, constando a categoria, marca, modelo e o respectivo valor;
V. notas fiscais ou cupons fiscais;
VI. recibos, no caso de livros;
VII. indicação da atualização ocorrida, quando se tratar de pedido de reembolso de livro que tenha sido deferido;
VIII. declaração de efetivo exercício;
IX. justificativa da aquisição dos itens, quando necessário (art. 3º, III, art. 6º, § 2º e art. 7º, parágrafo único);
X. termo de compromisso de devolução das quantias recebidas, com correção monetária.
§ 1º Somente serão admitidos comprovantes de despesas emitidos no exercício financeiro a que se refere o pedido.
§ 2º No momento de um novo pedido de reembolso pelo Programa Pró-Hardware, o/a requerente deverá declarar o adequado destino dos equipamentos adquiridos anteriormente no âmbito do mesmo programa, mediante destinação de caráter social (doação), utilização como parte de pagamento para outro equipamento ou qualquer outra disposição social, política e ambientalmente correta.
Art. 11. Os pedidos serão processados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo poderá ser ampliado por questões econômico-financeiras ou administrativas justificadas pela Direção da EDEPE.
Art. 12. Os pedidos serão apreciados pelo/a Diretor/a da Escola da Defensoria Pública do Estado, que, após aprová-los, autorizará os respectivos pagamentos.
Parágrafo único. Na apreciação dos pedidos serão observados os seguintes critérios:
I. absoluta igualdade entre os/as requerentes;
II. ordem de recebimento do pedido na Escola da Defensoria Pública do Estado, desde que atendidos os requisitos desta Deliberação;
III. existência de créditos para esses programas no orçamento do respectivo exercício;
IV. pertinência do pedido com atividades acadêmicas, educação em direitos, capacitação, aprimoramento técnico e demais finalidades institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado.
Art. 13. O pagamento do auxílio financeiro deferido será efetuado pela Escola da Defensoria Pública do Estado por ordem de pagamento à agência do Banco do Brasil na qual o/a requerente mantém conta corrente.
Título VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Deverá ser publicada no Diário Oficial, anualmente, a relação de beneficiados/as, incluindo a totalidade dos valores pagos.
Art. 15. Em cada exercício financeiro a EDEPE fixará e informará a data limite para o envio de pedidos com base no presente regulamento.
Art. 16. A EDEPE realizará pesquisas de avaliação para coletar opiniões dos/as beneficiários/as, visando à melhoria contínua dos programas.
Art. 17. Esta deliberação entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se, a partir dessa data, a Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 06 de agosto de 2015.