Ato Normativo DPG nº 277, de 18 de outubro de 2024.

 

Regulamenta o disposto no art. 134, § 2° da LC n. 988/2006 e dá outras providências.

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO,

CONSIDERANDO o caráter ininterrupto e de função essencial à justiça das atividades da Defensoria Pública e a necessidade de contínuo aperfeiçoamento do regime jurídico das carreiras que compõem a Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no art. 134, § 2°, da Lei Complementar n. 988/2006, a partir das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.411/2024 e pela Lei Complementar nº 1.412/2024;

CONSIDERANDO, por fim, os princípios que regem a Administração Pública e a compatibilização dos respectivos interesses, além da necessidade de prover adequada retribuição às atividades exercidas pelas carreiras que compõem a Defensoria Pública do Estado de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos pelo presente Ato os procedimentos para deferimento e indeferimento das compensações referentes a dias trabalhados aos finais de semana, feriados ou recessos, na forma do disposto no artigo 134, § 2º da Lei Complementar nº 988/2006.

Art. 2º O gozo da compensação pelo/a Defensor/a Público/a dependerá de autorização da coordenação ou chefia competente, observado o atendimento ao interesse público e o limite de gozo de 60 (sessenta) dias por ano e 12 (doze) dias por mês.

Parágrafo único. Serão considerados critérios objetivos para a concessão do gozo, dentre outros:

I – a normal, regular e contínua prestação dos serviços; e

II – a distribuição uniforme dos pedidos ao longo do ano, evitando concentração em determinados meses.

Art. 3º Dentre os 2 (dois) dias de compensação anotados de que trata o artigo 1º da Deliberação CSDP nº 437/2024, o gozo de 1 (um) deles poderá ser indeferido por necessidade do serviço, mediante decisão da respectiva coordenação ou chefia competente.

§ 1º Na hipótese de indeferimento do gozo por necessidade de serviço, o/a Defensor/a Público/a fará jus à indenização estabelecida no artigo 134, § 2º da Lei Complementar nº 988/2006 para cada dia cujo gozo tenha sido indeferido, aplicando-se o limite estabelecido no artigo 2º deste Ato.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o pagamento da indenização se efetivará na folha de pagamento seguinte ao mês de indeferimento.

Art. 4° Aplica-se aos/às Servidores/as do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública o disposto no artigo 2º deste Ato.

Art. 5º Dentre os 2 (dois) dias de compensação anotados de que trata o art. 2º da Deliberação CSDP nº 437/2024, o gozo de 1 (um) deles poderá ser indeferido por necessidade do serviço, mediante decisão da coordenação ou chefia imediata do/a Servidor/a.

§ 1º Na hipótese de indeferimento do gozo por necessidade de serviço, o/a Servidor/a da Defensoria Pública fará jus à seguinte indenização, limitada, em qualquer caso, ao valor máximo de 20 (vinte) UFESPs:

I – para Oficiais de Defensoria Pública: 1/20 da referência I, grau F;

III – para Agentes de Defensoria Pública: 1/20 da referência I, grau F;

III – para cargos em comissão: 1/20 da respectiva referência de vencimentos.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o pagamento da indenização se efetivará na folha de pagamento seguinte ao mês de indeferimento.

Art. 6º A indenização de dias de compensação será devida ao/à Defensor/a ou Servidor/a que vier a se aposentar e aos/às dependentes ou herdeiros/as do/a Defensor/a ou Servidor/a falecido/a, independentemente de existir requerimento para fruição ou indeferimento por absoluta necessidade de serviço.

Art. 7º Enquanto não houver o pagamento da indenização, fica ressalvado ao/à Defensor/a ou Servidor/a em atividade o direito de requerer a reversão do pedido de indenização.

Art. 8º Excepcionalmente, o/a Defensor/a Público/a-Geral poderá autorizar que se exceda o limite previsto no caput do artigo 2º e no artigo 3º, § 1º deste Ato.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.