Deliberação CSDP nº 437, de 18 de outubro de 2024.

 

Regulamenta o disposto no art. 134, X, da Lei Complementar n. 988/2006, e dá outras providências.

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa concedida às Defensorias Públicas dos Estados pelo artigo 134, § 2º, da Constituição da República;

CONSIDERANDO o caráter ininterrupto e de função essencial à justiça da Defensoria Pública e a necessidade de contínuo aperfeiçoamento do regime jurídico das classes que compõem as carreiras da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no art. 134, X, da Lei Complementar n. 988/2006, a partir das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.411/2024 e pela Lei Complementar nº 1.412/2024,

 

DELIBERA:

 

Art. 1º Os/as Defensores/as Públicos/as que atuarem, mediante designação da Defensoria Pública-Geral, em atividades realizadas em finais de semana, feriados ou recessos, farão jus à compensação, à razão de 2 (dois) dias de compensação para cada dia não útil trabalhado.

Art. 2º Os/as Servidores/as do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública que atuarem, mediante designação da Defensoria Pública-Geral, em atividades realizadas em finais de semana, feriados ou recessos, farão jus à compensação, à razão de 2 (dois) dias de compensação por dia não útil trabalhado.

Art. 3º Ficam revogadas a Deliberação CSDP nº 007, de 13 de junho de 2006 e a Deliberação CSDP nº 334, de 06 de janeiro de 2017

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.