DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 19, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 6 de agosto de 2015, que institui os Programas Pró-Livro, Pró-Software e Pró-Hardware no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a atribuição disposta no art. 58, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 988 de janeiro de 2006, que determina a competência desta Escola em promover rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legal, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
Considerando a competência prevista no artigo 14, inciso VII, do Regimento Interno da EDEPE (Ato Normativo da Defensoria Pública-Geral nº 127 de 27/07/2017);
Considerando a necessidade do aprimoramento técnico e científico dos quadros da Defensoria Pública;
Considerando as atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, voltadas ao aperfeiçoamento profissional, viabilizadas pela introdução de técnicas e instrumentos modernos, principalmente de informática;
Considerando a necessidade de alterações procedimentais para incrementar, aperfeiçoar e viabilizar o processamento dos pedidos de reembolso no âmbito dos Programas Pró-Livro, Pró-Software e Pró-Hardware;
DELIBERA:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 1º da Deliberação do Conselho da EDEPE nº 9, de 06 de agosto de 2015, com as redações que seguem:
Art. 1º (...)
§1º - Os/as Defensores/as Públicos/as terão acesso aos programas indicados nos inc. I, II e III, sendo que o valor total dos reembolsos em conjunto para cada exercício financeiro não poderá ultrapassar a importância correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§2º - Os/as Servidores/as da Defensoria Pública terão acesso aos programas indicados nos inc. I, II e III, sendo que o valor total dos reembolsos em conjunto para cada exercício financeiro não poderá ultrapassar a importância correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º Fica alterado o § 3º do art. 2º da Deliberação do Conselho da EDEPE nº 9, de 06 de agosto de 2015, com a seguinte redação:Art. 2° (...)
§3º Excepcionalmente, poderá ser admitido o reembolso de item de igual natureza daquele disponibilizado pela Defensoria Pública-Geral (hardware) quando houver comprovada e justificada necessidade para fins de capacitação e aperfeiçoamento do/a Defensor/a Público/a ou do/a Servidor/a da Defensoria Pública.
Art. 3º Ficam alterados o inciso III e o parágrafo único do art. 8º da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 6 de agosto de 2015, com as seguintes redações:
III – Categoria 3: dock station, monitor (segunda tela), mouse, teclado, cartão de memória, pen drive, HD externo, webcam, fone de ouvido com microfone (headphone).
Parágrafo único: O reembolso de equipamentos e acessórios do inciso III somente será realizado mediante confirmação, pela subárea da EDEPE responsável pelo processamento do pedido, de recebimento do equipamento do inciso I disponibilizado pela Defensoria Pública-Geral ou de reembolso do equipamento do inciso I pelo programa Pro-Hardware
Art. 4º Ficam alterados o art. 9º, “caput”, da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 09, de 6 de agosto de 2015, bem como seus §§ 3º e 6º, com as seguintes redações:
Art. 9º O/a Defensor/a Público/a e o Servidor/a da Defensoria Pública poderão adquirir os equipamentos e acessórios descritos nos incisos I, II e III do artigo 8º, em estabelecimentos comerciais nacionais, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e atualização.
§3º O/a Defensor/a Público/a e o/a Servidor/a da Defensoria Pública poderão solicitar novo reembolso dos equipamentos inseridos nas categorias 1, 2 e 3 do artigo 8º após 3 (três) anos contados das respectivas aquisições
§6º No momento do novo pedido de reembolso, nos termos do § 3º, o/a Defensor/a Público/a e o/a Servidor/a da Defensoria Pública deverão comprovar documentalmente o adequado destino dos equipamentos adquiridos anteriormente no âmbito do mesmo programa, mediante destinação de caráter social (doação), utilização como parte de pagamento para outro equipamento ou qualquer outra disposição social, política e ambientalmente corretas (FORMULÁRIO - ANEXO) .
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.